Processo 5048429-90.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048429-90.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5048429-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS KRUGER CHINAD Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCAS KRUGER CHINAD em face de BANCO BRADESCO SA. Narra o requerente, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco e foi vítima de furto, quando teve o aparelho celular subtraído por um terceiro enquanto estava em uma festa no dia 08/11/2025. Informa ainda que, após o furto, verificou que foram realizados 03 empréstimos em sua conta corrente no valor total de R$4.525,39, momento em que entrou em contato com o requerido para contestação e cancelamento dos empréstimos. Alega que os golpistas transferiram os valores para conta de terceiros. Informa ainda que que os golpistas retiraram o valor de R$490,01 da conta do autor a título de cheque especial, bem como tentaram efetuar compra que foi negada por suspeita de fraude. Por fim, alega que buscou solucionar a questão na via administrativa junto ao requerido, mas não obteve sucesso. Assim, requer: (i) concessão de tutela de urgência para se abster da cobrança de quaisquer valores a título de empréstimo; (ii) a restituição em dobro do valor eventualmente descontado; (iii) a devolução do valor de R$490,01 a título de saldo no cheque especial; (iv) a condenação em danos morais no importe de R$10.000,00. Decisão de deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 87947252. Despacho determinando a citação do requerido com urgência - id. 88808109. Habilitação do requerido – id. 89703497. Citação do requerido – id. 88944804. Petição informando os descontos indevido – id. 91296697. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações imperiosa a aplicação do disposto no artigo 6°, VIII do referido diploma legal. A autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram parte de suas assertivas, quais sejam, informações bancárias (id. 87928145 e 87928143), comprovantes PIX (id. 87928141), contestação de transações bancárias (id. 87928148, 87928147 e 87928146), tentativa de compra (id. 87928135), rastreamento de telefone (id. 87928133), boletim unificado (id. 87928132, 87928131 e 87928149) e extrato bancário (id. 88739000 e 91296701). O requerente alega que foi vítima de furto, sendo que após a subtração do aparelho celular foram feitos contratos de empréstimos e “pix” para terceiros estranhos. Ademais, tentou resolver a questão via administrativa, o que restou infrutífero, em razão da negativa do requerido em estornar os valores ou efetuar o procedimento MED. A requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual há de se aplicar a…

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