Processo 5048436-18.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048436-18.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA LUCINEIDE SOLINO DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES - SP122008 ADVOGADO do(a) AUTOR: JADE DA SILVA FREITAS - SP445599 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO ALVES DA CRUZ GOMES - SP490893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VITOR SOLINO MACEDO DESPACHO Verifico, por meio da certidão da Oficial de Justiça (Id 587410923), que foram frustradas as várias tentativas de citação pessoal do corréu VITOR SOLINO MACEDO no endereço fornecido pela parte autora. Considerando a relação de parentesco (mãe e filho) existente entre a parte autora e o corréu (fl. 12, Id 434397920), bem como a premissa de que residem no mesmo endereço (Id 447669403), invoco o princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil) para otimizar o andamento do feito. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote uma das seguintes providências: a) Informe o endereço atual e correto do corréu, caso este resida atualmente em local diverso daquele diligenciado pela Oficial de Justiça, viabilizando a expedição de novo mandado ou carta de citação; OU b) Promova o comparecimento espontâneo do corréu aos autos (art. 239, § 1º, do CPC), mediante a juntada de declaração escrita e assinada por VITOR SOLINO MACEDO, com o devido reconhecimento de firma em Tabelionato de Notas, atestando a sua ciência inequívoca acerca da existência desta demanda, de seus termos e do seu direito de apresentar resposta, suprindo-se, assim, o ato citatório formal. Apresentada a declaração de ciência inequívoca com a firma devidamente reconhecida (alínea "b"), dê-se por citado o corréu e aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual manifestação ou contestação por parte deste. Decorrido o prazo sem manifestação ou restando infrutíferas as providências para a localização e citação convencional do litisconsorte necessário, venham os autos conclusos para fins de declinação da competência e remessa do feito a uma das Varas Federais Cíveis comuns desta Subseção, haja vista a impossibilidade absoluta de realização de citação por edital no rito dos Juizados Especiais Federais (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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