Processo 5048438-78.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5048438-78.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : AMANDA GREICE SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível contra a sentença do ev. 65.1 , complementada pela do ev. 75.1 , que, em ação de revisão de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para (i) revisar a taxa de juros remuneratórios, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, acrescida de 50%, (ii) determinar a repetição simples de eventual indébito e (iii) afastar a mora. O magistrado a quo entendeu que os juros remuneratórios eram abusivos, já que fixados em percentual superior a 1,5 vezes o previsto na tabela do Bacen. A autora recorre argumentando que o magistrado, ao analisar a abusividade da taxa de juros, não poderia ter acrescido 50% à taxa média de mercado, pois o parâmetro aceito pelo STJ é apenas a taxa média de juros divulgada pelo Bacen. Refere que a sentença definiu que a correção monetária deve se orientar pelo INPC, quando entende que o IGP-M é mais adequado para essa finalidade, já que repõe a real desvalorização da moeda. Defende que, para arbitrar os honorários, deveria o juiz adotar a tabela da OAB. Assim, pugna pela reforma desses pontos ( 70.1 ). Em suas razões, a ré pede, inicialmente, suspensão do processo em razão do Tema 1.378/STJ. Em sede de preliminar, suscita a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação. No mérito, insiste que a taxa de juros pactuada não é abusiva, especialmente porque considera os riscos da operação e porque a taxa média não se presta para avaliar a abusividade, devendo ser analisadas as condições específicas da contratação. Defende que não há motivo para devolução de valores e que a multa por embargos protelatórios deve ser excluída da condenação, em razão da falta de conduta que justifique essa pena. Assim, requer a reforma da sentença nesses aspectos ( 87.1 ). O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Contrarrazões no ev. 94.1 . Decido. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões…
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