Processo 5048442-64.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5048442-64.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5048442-64.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA LIBANIO ROCHA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva formulado por Fabiana Libanio Rocha contra o Estado do Espírito Santo , objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da postergação ilegal de reajustes, com fulcro no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0022271-34.2020.8.08.0024. Compulsando os autos, verifico que o Executado, regularmente intimado nos termos do art. 535 do CPC, apresentou manifestação no ID 84510179, onde afirmou categoricamente que sua Gerência de Cálculos e Perícias (GCP/PGE-ES) examinou as contas e asseverou que os cálculos de ID 84052346 estavam em conformidade com o acórdão, pugnando pela homologação e prosseguimento do feito. Sobreveio a decisão de ID 88451183, que determinou a expedição da requisição de pagamento. No ID 88779317, a exequente apresentou petição de chamamento do feito à ordem, apontando erro material na referida decisão, haja vista que jamais postulou o destaque de honorários contratuais, bem como requerendo que a expedição de RPV dos honorários sucumbenciais seja efetuada em benefício da sociedade de advogados Biancardi & Guimarães Advocacia, conforme instrumento de procuração. O Estado peticionou no ID 90692460, manifestando expressa ciência em relação à decisão de ID 88451183, registrando que ficava no aguardo da expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Surpreendentemente, no ID 95256488, o Estado comparece novamente aos autos sob a rubrica de "chamamento do feito à ordem", no qual sustenta a inexigibilidade da obrigação com fulcro na ADI 6196/MS e RE 1424451 AgR, alega a ilegitimidade passiva do Estado em detrimento do IPAJM e questiona a prova da condição de Oficial de Justiça ativa da exequente no período de regência das diferenças reclamadas. Intimada a se manifestar, a exequente arguiu a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, defendendo a estabilidade dos valores aceitos pelo réu e requerendo a condenação deste por litigância de má-fé (ID 98609575). É o relatório. DECIDO. A insurgência manifestada pelo Estado do Espírito Santo no ID 95256488 não comporta acolhimento, encontrando barreira intransponível nos institutos da preclusão lógica e consumativa. No direito processual civil brasileiro, a preclusão lógica consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual em razão da prática de outro ato anterior com ele incompatível. Ao peticionar nos autos, concordando expressamente com o débito e requerendo a homologação dos valores, o executado operou o reconhecimento da obrigação nos exatos moldes propostos pelo credor. Tal comportamento gera uma situação jurídica consolidada que impede o posterior exercício do direito de resistência, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, o venire contra factum proprium. A preclusão consumativa também se faz…

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