Processo 5048455-57.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048455-57.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048455-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARI PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ari Pereira , com o desiderato de ver reformada a decisão proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência", promovida em face do Estado de Santa Catarina, e do Município de Concórdia, indeferiu a liminar almejada. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor pugnou pela reforma  in limine  da interlocutória combatida, com a confirmação dos seus efeitos ao final. Vieram-me conclusos em 01/06/2026. A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Oportuno destacar, que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal  ad quem  conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. Desembargador João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Outrossim, é cediço que, para a concessão da tutela, ora almejada, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto nos arts. 300,  caput , 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil. Sobre este primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinaram que: [...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382). Em relação à segunda exigência, lecionaram Teresa Arruda Alvim Wambier  et al: "tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. 2.5. O que queremos dizer, com 'regra de gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a…

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