Processo 5048456-42.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048456-42.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048456-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILSON LUIZ DA ROSA ADVOGADO(A) : GUILHERME BITENCORTTE FERRAO DA SILVA (OAB RS129031) ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra decisão ( evento 16, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O magistrado entendeu que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos; que o extrato bancário apresentado revelou diversas movimentações financeiras via PIX, indicando possível existência de outras contas não informadas nos autos; e que não foram comprovadas despesas extraordinárias, concluindo pela ausência de prova da hipossuficiência. Alega o agravante  Wilson Luiz da Rosa ( evento 1, INIC3 ), em síntese, que houve erro material na análise dos extratos bancários, pois pertencem à sua representante legal; que as movimentações financeiras referem-se à administração de seus proventos previdenciários por procuradora; que é pessoa interditada e beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente; que não possui múltiplas contas bancárias ou patrimônio oculto; que sua renda bruta é de R$ 4.466,38 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), mas sofre descontos mensais de R$ 1.567,38 (um mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) decorrentes de empréstimos consignados e RMC, recebendo a renda líquida de R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais); que tal valor é integralmente comprometido com despesas básicas; que não possui bens, conforme certidão do Detran; e que a situação demonstra sua hipossuficiência financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a justiça gratuita. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. De início, cumpre salientar que a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem capacidade financeira ou quando ausente comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos. No caso concreto, não há elementos suficientes para afastar a conclusão adotada na origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Embora o agravante alegue receber benefício previdenciário líquido no valor de R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais - evento 1, HISCRE5 ) e não possuir veículo registrado em seu nome ( evento 14, COMP2 ), verifica-se que não foram apresentadas certidão de bens imóveis, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a permitir a aferição completa de sua situação patrimonial. Nesse ponto, destaca-se que a renda mensal não pode ser utilizada como critério isolado para deferir ou indeferir a gratuidade da justiça. Nos termos da orientação firmada no Tema 1.178 do STJ, deve ser examinada a situação econômica global da parte, o que não se mostra possível no caso diante da ausência de documentos relevantes. Além disso, o extrato bancário juntado…

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