Processo 5048468-16.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048468-16.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5048468-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ALFEU DIAS ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário,  ALFEU DIAS  aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) sempre observou descontos duvidosos em sua folha de pagamento efetuados pelo banco réu; 2) nesse passo, a requereu ao banco a cópia contratual pelas vias administrativas, o que lhe foi negado, motivo pelo qual se ajuizou a ação de produção antecipada de provas no intuito de levantar os supostos contratos firmados entre as partes; 3) ao verificar as assinaturas apostas nos contratos decorrente da juntada nos autos de produção antecipada de provas, percebeu que não se tratavam de suas assinaturas; 4) não reconhece como válido os negócios jurídicos, decorrente das laudas contratuais apresentadas pela instituição financeira; 5) sua assinatura foi falsificada para que os contratos em comento tivessem uma “suposta validade”. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$159.946,77, a título de repetição de indébito; b) R$10.000,00, a título de indenização por dano moral; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira; 2) deferido o parcelamento de custas em 03 vezes. O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 08). Aduziu(ram): 1) a presente ação foi encaminhada ao setor de auditoria interna para verificação, não sendo constatada qualquer irregularidade; 2) a parte autora, de forma livre e consciente, celebrou com o banco os contratos de empréstimo; 3) todos os contratos dizem respeito a operações de portabilidade de outros bancos, de titularidade e ciência do próprio cliente; 4) a portabilidade constitui produto destinado exclusivamente à quitação de operação de crédito transferida de outra instituição financeira, sem liberação de valores adicionais; 5) para formalizar os contratos mencionados, a parte autora compareceu a uma unidade correspondente do banco réu, apresentou seus documentos pessoais e firmou as respectivas avenças; 6) anexam-se aos autos os contratos devidamente assinados pelo cliente, acompanhados de cópia de documento pessoal, comprovante de endereço, comprovante de renda e registro geral apresentados no ato da contratação. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.  No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 12, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinado o recolhimento do preparo. O autor requereu o parcelamento das custas em 12 vezes (ev. 25). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 27, foi(ram) declinada a competência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 35, foi(ram) deferido o parcelamento das custas iniciais, em até 03 vezes.  A parte autora (ev(s). 41) informou que realizou o pagamento da primeira parcela das custas iniciais.  No(a) decisão ao ev. 45, foi(ram)…

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