Processo 5048475-48.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048475-48.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048475-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JACKSON DAVID DE ANGELIS HILLHESHEIM ANGIOLETTI ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO JACKSON DAVID DE ANGELIS HILLHESHEIM ANGIOLETTI  interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pela 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cumprimento de sentença  n. 5153823-15.2025.8.24.0930 ajuizada pelo  agravante COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5153823-15.2025.8.24.0930/SC, evento 28, DESPADEC1 ): O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes. O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o  "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte executada não são suficientes para evidenciar sua hipossuficiência econômica. Isso porque apenas foi apresentada cópia de seu extrato bancário, sem indicativos precisos acerca dos rendimentos mensais e de sua situação patrimonial atual. Registre-se que, apesar de intimada, a parte executada não apresentou declaração de IRPF ou certidões referentes à propriedade de bens móveis e imóveis, ou mesmo outros documentos que trouxessem mais esclarecimentos acerca da alegada incapacidade de arcar com os custos do processo. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030471-24.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2020). Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o executado ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos. A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando…

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