Processo 5048483-56.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5048483-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AILTON GOMES RODRIGUES, SIRLEY MARTINS DE ABREU RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por AILTON GOMES RODRIGUES e SIRLEY MARTINS DE ABREU RODRIGUES em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Narram os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida contemplando o trecho de LISBOA (PT) - GUARULHOS (SP), no dia 08/11/2025, com previsão de decolagem às 23h30min e chegada ao destino no dia 09/11/2025 às 06h50min. Alegam os requerentes que perderam o primeiro trecho do voo Londres x Lisboa, razão pela qual a requerida cancelou o segundo trecho devido ao "no show". Informam ainda que foi necessário comprar novas passagens aéreas pelo valor total de R$11.067,48 (onze mil e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), pois não receberam qualquer suporte da requerida. Requerem, por conseguinte: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) a condenação da requerida ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$11.067,48 (onze mil e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Citação eletrônica – id. 87954414. Habilitação e contestação da requerida, sem preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id.88648273 e 91395863. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pleitearam o julgamento antecipado do mérito - id. 91667865. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DO MÉRITO Primeiramente, constato que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Compulsando os autos verifico restar incontroverso cancelamento do voo em decorrência de "no show", razão pela qual foi necessário que os requerentes comprasse novos bilhetes aéreos (id. 87944302, 87945253 e 87945254). A parte requerida apresentou contestação de forma genérica (id. 91395863) em que confirma o cancelamento do voo em razão da perda do primeiro trecho, logo não logrou êxito em comprovar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora, razão pela qual não se desincumbiu do ônus previsto no art.373,II do CPC. Nesse diapasão, o dano moral pode ser entendido como uma lesão a algum direito imanente a personalidade do indivíduo, sendo pacificado o entendimento jurisprudencial sobre a prática abusiva de cancelamento de passagens aéreas em razão de "no show". Nesse sentido, destaca-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça em que reconhece abusividade da conduta das companhias aéreas por cancelamento das…
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