Processo 5048487-68.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5048487-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALMIR MACHADO DE ANDRADE (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada por VALMIR MACHADO DE ANDRADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) em 15/08/2025, contratou com a requerida serviço na modalidade “combo”, englobando internet fixa, TV e manutenção de linha telefônica móvel nº (27) 99779-9148, pelo valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Sustenta que, poucos dias após a contratação, em 19/08/2025, a requerida procedeu ao cancelamento unilateral do serviço sob a alegação de inviabilidade técnica; (II) afirma que, não obstante o cancelamento, a requerida passou a realizar cobranças indevidas e a promover interrupções no serviço de telefonia móvel, essencial ao exercício de sua atividade profissional; (III) relata que, em 28/10/2025, houve a primeira suspensão da linha telefônica, sendo posteriormente reconhecida pela própria requerida a irregularidade, com cancelamento de cobrança no valor de R$ 132,89 (cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos). Contudo, a situação teria se repetido em 26/11/2025, quando o serviço foi novamente interrompido em razão de suposto débito de R$ 59,01(cinquenta e nove reais e um centavo); (IV) aduz que, diante da necessidade de restabelecimento do serviço, efetuou o pagamento do valor cobrado em 28/11/2025, tendo a linha sido restabelecida apenas no dia seguinte; (V) sustenta, por fim, que a conduta da requerida evidencia falha na prestação do serviço, com cobranças indevidas e interrupções reiteradas, o que lhe teria causado prejuízos, sobretudo em razão da essencialidade da linha telefônica para o desempenho de suas atividades profissionais; (VI) por tais razões maneja a presente ação, pleiteando a concessão de tutela de urgência consistente na determinação de que a ré se abstenha de suspender, bloquear ou cancelar os serviços contratados, assim como a declaração de todo e qualquer débito ou serviço em nome do autor junto a ré que seja anterior a data de 29/11/2025 referente a linha telefônica (27) 99779-9148, a restituição em dobro da quantia de R$ 59,01 (cinquenta e nove reais e um centavo), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela pretendida foi deferida em 15/12/2025 (ID 87114330). Devidamente intimada, a parte requerida Telefônica do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 90392318). Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado a solução da controvérsia na via administrativa. Ainda preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência. No mérito, afirmou que, em 16/08/2025, o autor contratou o plano “Vivo Total – Essencial”, o qual englobaria serviços móveis e internet fixa, pelo valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Sustentou, contudo, que toda…
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