Processo 5048488-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048488-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048488-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIANA COSTA BRANDT ADVOGADO(A) : RUBEM MARCELO BERTOLUCCI (OAB SP089118) AGRAVADO : JULIO CESAR DOMINGOS INACIO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) AGRAVADO : ADILSON RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCELO THIVES DE CARVALHO (OAB SC035922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIANA COSTA BRANDT , neste ato representada por seu procurador constituído, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença n. 5007343-46.2021.8.24.0045, rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada e determinou o prosseguimento dos atos constritivos sobre imóvel de sua propriedade, nos seguintes termos (evento 219/origem): 1) Analiso os embargos declaratórios interpostos pela executada no EV. 201. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão do EV. 195, tampouco erro material; nada que justifique a interposição destes embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir o mérito (acerto jurídico) da decisão anterior, o que se mostra de todo incabível nesta estreita via revisora.  De todo modo, não se tem no processo comprovante de residência que vincule a executada ao imóvel localizado em Santa do Parnaíba/SP (faturas de água, luz, telefone, etc). Os documentos referidos pela embargante (procuração  ad juditia , declaração de imposto de renda e petições apresentadas noutros processos judiciais) não bastam para atestar efetiva residência (em caráter permanente) no referido imóvel.  Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. 2) Não há como obrigar os exequentes a aceitarem proposta de acordo contra sua vontade. Os exequentes já rejeitaram as propostas realizadas anteriormente (EV. 214). 3) Proceda-se à penhora do imóvel indicado no  EV. 204, MATRIMÓVEL2 , na forma do art. 838 c/c 845, § 1.º, do CPC, cabendo à parte exequente providenciar o registro no CRI, no prazo de quinze dias (CPC, art. 844). Intime-se a parte executada (na forma dos arts. 841 e 842 do CPC), com prazo de dez dias para requerer a substituição do bem penhorado (CPC, art. 847,  caput ) ou quinze dias para arguir a incorreção da penhora (CPC, art. 917, § 1.º, do CPC). Decorridos esses prazos, expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado. Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. Inconformada, a parte agravante argumentou que o imóvel objeto da constrição constitui bem de família, por ser o único bem imóvel de sua propriedade e servir de residência para si e sua entidade familiar. Sustentou que as declarações de imposto de renda apresentadas no evento 185, os registros de acesso ao condomínio, bem como outros documentos posteriormente juntados, demonstrariam a destinação residencial do imóvel. Alegou, ainda, que a manutenção da penhora afronta a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, além de representar medida excessivamente gravosa diante da significativa discrepância entre o valor do imóvel e o montante executado. Diante disso, pugnou pela concessão da tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios.  Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  Decido. Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo…

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