Processo 5048501-46.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048501-46.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048501-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOEL MATHIAS ALVES ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO I – JOEL MATHIAS ALVES  interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5012642-89.2026.8.24.0930 proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência ( evento 5, DOC1 ). Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.  III –  O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, objetiva a concessão provisória da tutela indeferida na origem, condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por  JOEL MATHIAS ALVES  contra  BANCO VOTORANTIM S.A., por intermédio do qual pede a concessão de tutela de urgência. [...] Quanto à taxa de juros remuneratórios, destaca-se que a média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos. Com efeito, por ora, não se verifica que a taxa pactuada seja significativamente discrepante da taxa média divulgada pelo Bacen no período da contratação, motivo pelo qual, neste momento processual, a alegada abusividade não se identifica. No que concerne à capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual, ela é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que a operação seja realizada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e haja pactuação expressa e clara, a qual se considera atendida quando o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme art. 5º da MP n. 2.170-36/2001, Tema 247 e Súmulas 539 e 541 do STJ. Verifica-se que a contratação/aditamento ocorreu em data posterior àquela da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2170-36/2001, o que prejudica a tese de abuso alegada, ao menos em sede de cognição sumária da insurgência. Ainda, embora a parte autora sustente a ocorrência de prática abusiva relacionada à contratação de seguro vinculado a contrato bancário (venda casada), não é possível identificar, neste momento, como se deu a dinâmica da relação jurídica: a contratação, suas condições, eventual anuência ou até mesmo negativa da ré caso o seguro não fosse contratado. Ademais, a contratação/repactuação não é recente, o que afasta a caracterização de urgência contemporânea e justifica a preservação do contraditório. Não identificados os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se revela adequada. 1.  Diante do exposto,  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência, já que não preenchidos os requisitos legais. 2.  A audiência de conciliação e mediação será realizada caso as partes sinalizem em contestação e em réplica o interesse. 3.  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Desse modo, quando a parte autora…

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