Processo 5048503-56.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048503-56.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048503-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSUELO APARECIDA MACHADO VILHAGRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413, LIVIA MACHADO VILHAGRA - ES40642 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Tratam os presentes autos de "ação para concessão de benefício de pensão por morte com pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por CONSUELO APARECIDA MACHADO VILHAGRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora alega, em síntese, que faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo, Carlos Alberto Ribeiro Vilhagra, sustentando que o indeferimento administrativo fundamentado na alegada separação de fato não encontra respaldo nas provas produzidas no procedimento administrativo, o qual conteria pareceres favoráveis ao reconhecimento de sua condição de dependente previdenciária. Contestação apresentada pelo requerido no ID nº 62244426, sustentando a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, sob o argumento de que a autora não preenchia os requisitos para percepção da pensão por morte, em razão da alegada separação de fato do instituidor do benefício. Réplica apresentada no ID nº 72108347, reiterando os termos da petição inicial. A autora requereu a produção de prova oral mediante petição de ID nº 72314961, acompanhada do documento de ID nº 72314965, consistente em depoimento pessoal e prova testemunhal. É o relatório. Decido. Considerando o estágio processual, promovo o saneamento e organização do processo, consoante disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares pendentes de análise. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Diante do contexto fático, fixo como pontos controvertidos a verificação de: 1) se a autora mantinha a condição de dependente previdenciária do instituidor da pensão na data do óbito; 2) se houve efetiva separação de fato entre a autora e o servidor falecido, conforme sustentado pelo requerido no procedimento administrativo; 3) se o ato administrativo que indeferiu o benefício de pensão por morte observou os requisitos legais e foi devidamente motivado; 4) se a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, bem como aos efeitos financeiros decorrentes. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A controvérsia deverá ser apreciada à luz da legislação previdenciária aplicável ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, especialmente quanto à caracterização da condição de dependente previdenciária do cônjuge e à legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, observando-se, ainda, os princípios da motivação dos atos administrativos e da proteção previdenciária. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é atribuído à autora, a quem compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência de…

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