Processo 5048507-53.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048507-53.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048507-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : EVANILZA DE FATIMA RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) AGRAVADO : MATHEUS RODRIGUES SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) AGRAVADO : NEILTON DAMASCENA SANTANA (Pais) ADVOGADO(A) : EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  Município de Timbó contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó no cumprimento de sentença n. 5003174-24.2024.8.24.0073 movida por Neilton Damascena Santana . Extrai-se da decisão agravada que acolheu a impugnação apresentada ( evento 26, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 18.3), por meio do qual a Fazenda Pública executada requer a adequação dos consectários legais. Em manifestação (evento 21), o polo ativo sustentou que o cálculo observou os índices aplicados na sentença condenatória. Pois bem. Como se verá a seguir, o entendimento jurisprudência do tribunal catarinense permite a adequação dos índices de correção monetária até o pagamento, nos casos de condenação da Fazenda Pública. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA POSTERIOR QUANTO A CONCTETÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo interno interposto por exequente, no âmbito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a preclusão quanto ao valor incontroverso já pago e levantado, mantendo, todavia, a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ em relação aos montantes ainda controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a rediscussão dos índices de correção monetária incidentes sobre valor já pago e levantado sem reserva, após o decurso de prazo superior a cinco dias; e (ii) saber se a natureza de ordem pública dos consectários legais afasta a incidência da preclusão lógica e consumativa em execução já satisfeita quanto à parcela incontroversa. III. RAZÕES DE DECIDIR O levantamento do alvará referente ao valor incontroverso, ocorrido sem qualquer ressalva e seguido de insurgência apenas após lapso temporal significativo, caracteriza adesão tácita aos critérios de atualização então aplicados, atraindo a preclusão lógica e consumativa. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da preclusão quando a impugnação aos consectários legais é formulada após o transcurso de prazo superior a cinco dias do levantamento do alvará, o que impede a aplicação posterior de novos índices de correção. A natureza de ordem pública da correção monetária e dos juros de mora não autoriza a reabertura de discussão em relação a valores já pagos e levantados, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A decisão monocrática observou os Temas 810/STF e 905/STJ ao resguardar sua aplicação aos valores ainda controvertidos, limitando a preclusão apenas à parcela já satisfeita, em consonância com o IRDR n. 34 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valor incontroverso sem…

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