Processo 5048514-76.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048514-76.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5048514-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR FRAGA FERREIRA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA RODRIGUES GON - ES39493, LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5048514-76.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ITAMAR FRAGA FERREIRA ingressa com a presente ação em face de BANCO BMG S/A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 96094131. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1. Regularidade da procuração A procuração apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais, inexistindo qualquer obrigação de sua confirmação pelo Juízo. 2.1.2. Prescrição e decadência Em relação a esta preliminar, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que parte lesada teria ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu. É sabido que a decadência é instituto próprio e aplicável aos direitos potestativos, em que se confere ao titular o poder de influir na situação jurídica da outra parte. In casu, porém, há direito subjetivo a uma prestação, em que se pretende a restituição e a compensação por suposto dano sofrido, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional (art. 189 do CC). 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega ser beneficiário do INSS e diz que foi abordada por um agente do banco réu. Durante o contato, foi-lhe oferecida a contratação de um empréstimo consignado e um cartão de crédito, acreditando na oferta e precisando de ambos os produtos, aceitou a proposta. Aceitou a proposta acreditando tratar-se de um contrato legítimo, foi feita a averbação de um contrato de Reserva de Margem Para Cartão (RMC) nº 13862214, com limite de R$ 3.013,08 e reserva de margem de R$ 147,08. Na decisão de ID 87981806, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 13862214, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, BANCO BMG alega que ao contrário do quanto alegado na exordial, houve a contratação regular de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela, que além de ter sido desbloqueado o referido plástico, o qual também foi efetivamente utilizado para a realização de saques e compras. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como…

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