Processo 5048519-66.2024.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048519-66.2024.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5048519-66.2024.8.24.0023/SC AUTOR : LUAN DE OLIVEIRA ANASTACIO ADVOGADO(A) : TAIS ELIAS CORREA (OAB SP351016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por  LUAN DE OLIVEIRA ANASTACIO  em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, em que busca a concessão do composto  BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC , necessário ao tratamento de sua moléstia, que não se encontra padronizado nos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), tampouco registrado na ANVISA. Pontuo que, conforme entendimento do STJ a autorização de importação não substitui o registro na ANVISA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 3000 CBD prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 2. Insurge-se a parte agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que,  embora não substitua o devido registro , evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do  STJ  e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Acerca do fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 500: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.  As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União . O entendimento inclusive foi mantido quando do julgamento do Tema 1.234 pelo STF: [...] 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no   tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em…

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