Processo 5048520-52.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048520-52.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048520-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BEDRETCHUK INSUMOS AGROPECUARIOS - EIRELI ADVOGADO(A) : GILNEY FERNANDO GUIMARÃES (OAB SC010090) AGRAVADO : DA TERRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auro Cezar Bedretchuk contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença n. 5004370-14.2021.8.24.0015, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 161, E-Proc 1G): Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DA TERRA SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA contra BEDRETCHUK INSUMOS AGROPECUÁRIOS - EIRELI, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos principais. A exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e apresentaram o montante que entende devido ( 108.1 ). Intimada acerca do pleito, a demandada não se manifestou. É o relatório. Decido. Do pedido de revogação da multa em desfavor do depositário judicial Na petição de evento  131.2 , o fiel depositário requer a revisão da decisão de evento  89.1 , bem como a sua intimação pessoal. Quanto à intimação, constata-se que esta restou efetivada pelo mandado de evento  154.2 , não tendo havido nova manifestação nos autos posteriormente. Já acerca do pleito de revisão da decisão de evento  89.1 , conforme já consignado na decisão que aplicou a sanção, a multa decorreu do descumprimento do dever inerente ao encargo de depositário judicial, consubstanciado na não localização do bem depositado e na ausência de indicação de seu paradeiro, circunstâncias que frustraram a efetividade da tutela jurisdicional e caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, § 2º, e 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que eventual alegação de ausência de ciência não subsiste. Consta dos autos que o Sr. Auro César Bedretchuk foi devidamente intimado pessoalmente, como se infere do teor da certidão do Oficial de Justiça de evento  75.1 , sem que tenha apresentado qualquer manifestação ou justificativa no prazo legal. A inércia do depositário, após regularmente intimado, importa em preclusão, não sendo possível, em momento ulterior, invocar nulidade fundada em suposta ausência de contraditório que efetivamente foi oportunizado e não exercido. O simples depósito judicial do valor da multa, por sua vez, não tem o condão de afastar ou invalidar a sanção aplicada, tampouco reabre discussão já preclusa, tratando-se de providência de natureza meramente patrimonial. Dessa forma, inexistindo nulidade, erro material ou fato novo apto a desconstituir os fundamentos da decisão anterior, o pedido revela-se mero inconformismo com a penalidade regularmente imposta. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido formulado no evento  131.2 , mantendo-se íntegra a decisão que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Considerando que a multa aplicada de evento  89.1  possui natureza de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, deve reverter em favor do Estado de Santa Catarina. Logo, diante da existência de valores depositados nos autos a esse título ( 128.1 ), determino a intimação do Estado de Santa Catarina, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que tome ciência do depósito e adote as providências que entender cabíveis quanto à percepção do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de…

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