Processo 5048531-40.2025.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048531-40.2025.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048531-40.2025.4.04.7200/SC RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. MARIA ALCIONEIDE SANTOS DE OLIVEIRA  ajuizou ação contra a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para: 2. Que seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE FORMA ANTECIPADA, nos termos do artigo 294, 303 e 304 do novo CPC, para determinar  que a ré se abstenha de alienar ou expropriar o imóvel tutelado , no qual a autora reside, à terceiros, em razão da  ausência de notificação prévia para o procedimento de consolidação da propriedade  e para a  purgação da mora , e os erros administrativos tomados pela ré, conforme autoriza a legislação, e considerando que a Autora TEM A EFETIVA INTENÇÃO DE PURGAR A MORA transacionando com a Ré para a REABRIR O CONTRATO e continuar o pagamento do financiamento; 2.1. Que seja expressamente autorizada a purgação da mora em juízo, mediante  depósito  das parcelas vencidas e vincendas, nos termos dos arts. 26 e 39 da Lei 9.514/97, restabelecendo-se o equilíbrio contratual até o julgamento final da demanda e impedindo-se qualquer ato expropriatório enquanto a autora mantiver o adimplemento das prestações;  Como provimento final, requereu: 4. A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para: 4.1 DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO por irregularidade no respectivo procedimento dada clara violação ao artigo 26- a da Lei 9.514/9; 4.2 Cancelar a consolidação da propriedade constante na AV.12-100.094 da matrícula do imóvel objeto desta lide; 4.3 Determinar a reabertura do contrato para que seja estabelecida nova renegociação; Relatou que firmou contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária junto à instituição ré, referente ao contrato n.  8.4444.2579926-4 , vinculado ao imóvel matriculado sob o n.  100.094 , situado na Rua Affonso Kieper, n. 300, apto 402, Bairro Costa e Silva, Joinville/SC. Que o pacto foi celebrado em  24/08/2021 , no valor de  R$ 121.357,90 , a ser quitado em  360 parcelas , com início em  24/09/2021 . Alegou que realizava depósitos para o  débito automático , acreditando que as parcelas estavam sendo corretamente processadas, mantendo-se sempre ativa a autorização para sua cobrança; que essa informação é confirmável mediante histórico sistêmico a ser apresentado pela ré. Contudo, por falha operacional, o banco deixou de efetuar os débitos sem qualquer aviso prévio. Que a suposta inadimplência só foi percebida após identificar  oito parcelas em atraso , quando compareceu à agência após receber e-mail sobre renegociação. Sustentou que em  28/08/2025 , ao verificar seu e-mail, tomou conhecimento de procedimento interno de renegociação. Que na agência foi surpreendida com a informação de que o contrato estava cancelado e que a propriedade havia sido consolidada em nome da credora, sem que tivesse recebido  qualquer notificação pessoal , por e-mail, correspondência, telefone ou aplicativo, contrariando a Lei n. 9.514/1997. Alegou que as últimas parcelas haviam sido debitadas em  18/08 , havendo saldo suficiente para as demais. Que o atraso, portanto, decorreu de erro bancário e da ausência de comunicação adequada, impedindo a autora de tomar providências para evitar a consolidação. Defendeu que a certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis demonstra que o procedimento foi iniciado sem intimação pessoal: houve três tentativas (18, 23 e 27/06/2025), todas infrutíferas, com simples…

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