Processo 5048534-36.2026.8.24.0000
TJSC • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5048534-36.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : FABIO BENEVENUTE ADVOGADO(A) : CAMILA MARTINS (OAB SC066521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta por Fábio Benevenute, visando desconstituir parcialmente acórdão que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A insurgência limita-se à dosimetria, especificamente ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do referido dispositivo, sob alegação de contrariedade à evidência dos autos. O revisionando sustenta que preenche todos os requisitos legais para a incidência do denominado tráfico privilegiado, destacando sua primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Argumenta que o acórdão substituiu fundamento reconhecidamente inválido por outros igualmente inidôneos, consistentes em mensagens antigas extraídas de aparelho celular, sem participação ativa do requerente, e em declarações policiais genéricas, desprovidas de suporte probatório idôneo. Aduz que tais elementos não são aptos a afastar a minorante, sobretudo por serem pretéritos e desconectados dos fatos, além de não demonstrarem habitualidade delitiva, contrariando orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a evidência dos autos aponta em sentido oposto ao decidido, inclusive com manifestação ministerial favorável à incidência do redutor, o que evidenciaria a ilegalidade da decisão revisanda. Assim, requer ( evento 1 ): a) liminarmente, nos termos do art. 625, § 2.º, do CPP, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo da presente revisão criminal; b) no mérito, o provimento da revisão criminal, com o reconhecimento da contrariedade à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), para: (i) aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 no patamar máximo de 2/3; (ii) redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão; (iii) fixar o regime inicial aberto; e (iv) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2.º, "c", e 44 do Código Penal, com as providências cabíveis quanto à situação prisional do requerente. É o relatório. Passo a decidir . Com efeito, tem-se admitido a concessão de liminar em revisão criminal excepcionalmente quando demonstrada de forma cumulativa os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora . De outro norte, compartilho do entendimento da impossibilidade de deferimento de liminar com vistas a impedir a suspensão dos efeitos da condenação, como também pelo fato de a reprimenda decorrer de decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido: Consoante reiterado pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, tendo em vista que o pedido revisional não possui efeito suspensivo (STJ, AgRg no HC n. 271656, Min. Laurita Vaz, julgado em 17/09/2013). E: PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O JULGAMENTO DO PRESENTE RECLAMO.…
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