Processo 5048534-57.2026.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048534-57.2026.8.24.0090/SC AUTOR : FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTINA CORREA BORGES GONCALVES (OAB SC067201) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por FABRICIO DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , já qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que: i) ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de registro de contrato de empréstimo nº 6047589889001, com vencimento em 01/12/2025, no valor de R$ 2.910,38, apontado como dívida em atraso; ii) ao pesquisar em sua CTPS, localizou o referido contrato no valor de R$ 2.624,05, para pagamento em 9 parcelas de R$ 440,08, com início dos descontos em 04/2026, porém afirma que tais valores jamais foram depositados em qualquer conta de sua titularidade, conforme extratos bancários juntados; iii) possui junto ao banco os contratos nº 6058599882, nº 6058599906 e nº 6047589889, com parcelas de R$ 146,56, R$ 146,56 e R$ 404,08, respectivamente, totalizando R$ 697,20, enquanto os descontos em seu salário alcançam R$ 733,20; iv) não identificou até o momento o depósito do montante de R$ 2.624,05 em qualquer conta de sua titularidade e sustenta que, mesmo não sendo seu o débito, houve a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito; v) registrou reclamação perante o Procon, sem obter resposta; vi) desconhece o débito vinculado ao contrato nº 6047589889001. Em razão desses fatos, postula a concessão de tutela de urgência para exclusão de cadastro negativo do SPC/SERASA/BOA VISTA. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas. Na espécie, a parte autora traz indícios de que teve seu nome inscrito pela parte ré em rol de maus pagadores. A probabilidade do direito alegado está amparada na afirmação do consumidor de que vem sendo cobrada por dívida inexistente. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta consubstanciado no fato de que a restrição do crédito pode gerar prejuízos de considerável monta ao demandante. Com efeito, o deferimento da tutela provisória de urgência requerida pela parte autora é providência que se impõe, na medida em que não trará qualquer prejuízo para a parte ré, posto que, caso esta decisão seja revertida ou o pedido inicial seja julgado improcedente, a parte ré estará livre para exercer seu direito e inscrever novamente o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, se assim entender conveniente e oportuno. Ressalvo que a determinação de intimação da parte ré para promover as diligências necessárias para o cumprimento da medida, com ou sem arbitramento de astreintes, não se coaduna com os primados da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, mostrando-se a expedição de ofício diretamente pelo juízo denota-se mais eficaz para atender ao intuito do requerente. Isso posto, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a exclusão da anotação registrada em desfavor da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, nos limites do objeto da presente (débito com vencimento em 01/12/2025 , no valor de R$…
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