Processo 5048537-61.2025.8.08.0035

TJES • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5048537-61.2025.8.08.0035
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5048537-61.2025.8.08.0035 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: DALTON SANTOS MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REU: ALFA E OMEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUDESTE PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) AUTOR: DALTON SANTOS MORAIS - ES16668, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Advogado do(a) REU: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação popular, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por Dalton Santos Morais, em face do Município de Vila Velha e das requeridas Alfa e Omega Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Centro Educacional de Ensino Sudeste Participações S/A., todos já devidamente qualificados/individualizados nos autos em epígrafe, visando à paralisação de obras reputadas irregulares e de impacto ambiental e urbanístico na Praia da Costa, bem ainda à anulação de atos administrativos autorizativos. Em decisão de 25 de fevereiro de 2026 (ID 91253881), este Juízo acolheu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e concedeu a tutela de urgência, para determinar ao Município de Vila Velha, que (a) promovesse o imediato e efetivo embargo administrativo das obras e (b) mantivesse a obra embargada, até que o empreendimento obtivesse o regular e específico licenciamento, para a construção de instituição de ensino, com observância das condicionantes técnicas, urbanísticas, ambientais e geotécnicas ali especificadas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Município interpôs agravo de instrumento (nº 5007271-68.2026.8.08.0000), no qual o eminente e culto Relator inicialmente deferiu efeito suspensivo parcial, para sustar a eficácia da alínea “b” do item 2 (condicionantes de licenciamento), preservada a alínea “a” (embargo físico). Posteriormente, em sede de agravo interno, a egrégia Terceira Câmara Cível reconsiderou a decisão, para revogar o efeito suspensivo, restabelecendo integralmente os efeitos da liminar de primeiro grau, a seu tempo concedida. Diante de notícia de descumprimento da liminar, sobreveio à decisão de ID 98366870, que restabeleceu integralmente a liminar, reiterou a intimação pessoal da autoridade municipal, para efetivação material do embargo e, no item “d” do dispositivo, determinou a remessa de ofício ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do CP), prevaricação (art. 319 do CP) e ato atentatório à dignidade da Justiça. O Centro Educacional de Ensino Sudeste Participações S/A., opôs embargos de declaração (ID 98443389), apontando erro de fato quanto à premissa de descumprimento e requerendo, subsidiariamente, o esclarecimento de que o embargo determinado não possui natureza absoluta ou indefinida. Em seguida, formulou pedido de reconsideração (ID 98486589). O autor popular impugnou os embargos e o pedido de reconsideração (ID’s 98501833, 98510618 e 98510619), suscitando, em preliminar, a necessidade de prévia oitiva do Ministério Público. Pela decisão de ID 98526393, acolheu-se a preliminar e determinou-se a intimação do Ministério Público e do Município, para manifestação específica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O Município de Vila Velha…

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