Processo 5048542-83.2025.8.08.0035

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5048542-83.2025.8.08.0035
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5048542-83.2025.8.08.0035 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: CLEUSINETE FERREIRA DA SILVA AGUIAR RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia da embargante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à análise do depoimento da vítima, que afastaria o animus necandi, bem como da ausência de apreensão da arma branca supostamente utilizada, requerendo efeitos infringentes para despronúncia ou desclassificação para lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas relativas à ausência de dolo de matar; (ii) saber se há contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios; e (iii) definir se é cabível a rediscussão do conjunto probatório na via aclaratória, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses defensivas relevantes, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade aptos à manutenção da pronúncia. 6. A decisão colegiada consignou que a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo inviável a exclusão do animus necandi quando inexistente prova inequívoca em sentido contrário. 7. A percepção subjetiva da vítima acerca da intenção da agente não vincula o julgador, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação do elemento subjetivo do tipo penal à luz das circunstâncias do caso concreto. 8. A ausência de apreensão do instrumento perfurocortante não impede a pronúncia quando a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por outros elementos probatórios, inclusive prova oral e laudos periciais. 9. A alegada contradição apontada pela embargante não se verifica, porquanto os aclaratórios somente são cabíveis diante de contradição interna do julgado, e não entre a conclusão adotada e a interpretação da parte sobre as provas dos autos. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto probatório, sendo inadequada a utilização da via integrativa com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição interna do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada ou reavaliar o conjunto probatório revela finalidade infringente incompatível com a via aclaratória. 3.…

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