Processo 5048545-24.2025.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048545-24.2025.4.04.7200/SC AUTOR : MARILIA OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARILIA OLIVEIRA DA ROCHA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de pensionista militar e a cessação das retenções tributárias. A autora alega ser portadora de neoplasia maligna (carcinoma basocelular), diagnosticada conforme laudo pericial de serviço médico oficial de 25/11/2025, que atesta o início da moléstia em 19/03/2024. Afirma ser pensionista da Marinha (Título de Pensão Militar nº 81321) desde 25/10/2005 e que, apesar da gravidade da doença, vem sofrendo retenções de IRPF na fonte, conforme demonstram seus bilhetes de pagamento. Esclarece, ainda, que a presente demanda possui natureza declaratória para fins de reconhecimento do direito e posterior instrução de processo administrativo. Decido. 1 - Da Gratuidade da Justiça Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015. 2. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela No caso concreto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela merece acolhimento. A probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pela prova documental. O laudo pericial emitido por serviço médico oficial em 25/11/2025 confirmou o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular - CIDs C44.3 e C44.5), com data de início da moléstia em 19/03/2024, condição que se enquadra perfeitamente na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Além disso, os exames anatomopatológicos e o laudo médico particular de 10/10/2025 reforçam a gravidade do quadro, descrevendo a necessidade de ampliação de margens cirúrgicas e acompanhamento oncológico permanente devido ao risco de recidivas. O perigo de dano é evidente, dado o caráter alimentar dos proventos de pensionista militar da autora e a necessidade premente de arcar com os custos de vigilância oncológica especializada e exames periódicos necessários ao controle da patologia. Sobre o tema trata a Lei nº 7.713/1988, cujas disposições pertinentes ao caso encontram-se assim redigidas: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Já a Lei nº 9.250/1995 assim dispõe: Art.…
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