Processo 5048566-72.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048566-72.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5048566-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONYKE VICTORIA SILVA DA HORA Advogados do(a) REQUERENTE: LOVEGILDO GOES NETO - ES37801, RAFAEL LOURENCO DE SOUZA SANTOS - ES42113 REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MONYKE VICTORIA SILVA DA HORA em face de LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que que é titular de cartão de crédito administrado pelas requeridas, o qual utiliza há vários anos, sempre mantendo adimplência regular. Aduz que, no mês de setembro de 2025, deixou de efetuar o pagamento da fatura na data de vencimento por mero esquecimento, tendo, contudo, quitado integralmente o débito em 08/10/2025, antes do vencimento da fatura subsequente. Sustenta que, apesar do pagamento realizado, recebeu contato telefônico de funcionária das requeridas informando, de forma equivocada, a existência de duas faturas em atraso (setembro e outubro), ocasião em que teria sido tratada de forma desrespeitosa e ameaçada com a inclusão em crédito rotativo, parcelamento compulsório e eventual negativação. Relata que, ao acessar a fatura de outubro de 2025, constatou que o valor havia sido indevidamente majorado para R$ 1.437,44, em razão da inclusão integral da fatura de setembro, já quitada, evidenciando a não imputação do pagamento realizado. Afirma que, temendo restrições em seu nome, realizou pagamento adicional no valor de R$ 918,00, ainda assim sendo indevidamente incluída no crédito rotativo. Informa que, ao buscar atendimento presencial, foi reconhecido que houve pagamento superior ao devido, com geração de crédito em seu favor, embora mantido o parcelamento automático sob justificativa de procedimento interno. Alega que a fatura subsequente indicou saldo positivo em seu favor, confirmando o pagamento a maior, mas sem esclarecimentos adequados acerca do parcelamento imposto, em violação ao dever de informação. Destaca que continuou adimplente, tendo quitado regularmente a fatura de dezembro de 2025, inexistindo débitos em aberto. Em razão do exposto, requer seja declarada a inexistência do débito criado artificialmente pelas Requeridas, especialmente aquele relacionado ao suposto saldo remanescente da fatura de setembro e ao refinanciamento inexistente, reconhecendo-se que a consumidora quitou integralmente a fatura anterior e não deu causa ao crédito rotativo; seja declarada a nulidade do crédito rotativo lançado pelas Requeridas, com o reconhecimento de que não havia saldo remanescente a ser financiado; seja declarada a nulidade do parcelamento automático; seja determinada a exclusão de todos os encargos, juros, tarifas e valores gerados em razão das operações ilegais, com retificação completa do histórico de faturas do cartão Renner; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente o montante mínimo de R$ 1.333,36, perfazendo R$ 2.666,72, sem prejuízo de atualização e eventual ampliação após apresentação das…

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