Processo 5048585-92.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5048585-92.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5048585-92.2023.4.04.7000/PR APELANTE : MARIA MARGARETE MAGAGNIN MARQUETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário pela "Revisão da Vida Toda", em face de novos precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, que aplicou o novo entendimento do STF sobre a "Revisão da Vida Toda", viola princípios como isonomia, direito adquirido e segurança jurídica; e (ii) saber se a tese firmada pelo STF no Tema 1.102, após o julgamento das ADIs 2110 e 2111, deve ser aplicada imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2110/DF e 2111/DF, em 21 de março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, conferindo-lhe natureza cogente e obrigatória.4. Em decorrência desse novo entendimento, o STF, ao acolher os Embargos de Declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), cancelou a tese anterior da "Revisão da Vida Toda" e fixou que o segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.5. A decisão do STF também modulou os efeitos, estabelecendo a irrepetibilidade de valores já recebidos por força de decisões judiciais até 05 de abril de 2024, e a impossibilidade de cobrar verbas sucumbenciais em ações pendentes até a mesma data.6. A existência de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos autoriza a aplicação imediata da decisão, independentemente do trânsito em julgado, conforme o art. 1.040, III, e o art. 927 do CPC, e em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).7. Portanto, a tese que amparava a pretensão autoral foi expressamente invalidada pela Suprema Corte, tornando imperativa a improcedência do pedido revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 9. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe sua observância cogente, vedando ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser mais favorável. As teses firmadas em recursos repetitivos podem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 927 e 1.040, III; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110/DF, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111/DF, j. 21.03.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); TRF4, AC 5013127-44.2019.4.04.7003, Rel. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, 10ª Turma, j. 21.10.2025; TRF4, AG 5000110-90.2022.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.09.2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048585-92.2023.4.04.700 Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s)…

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