Processo 5048590-40.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5048590-40.2026.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048590-40.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DHM CORPORATE SERVICOS ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CEZAR BERNARDES GOMES (OAB RJ110765) ADVOGADO(A) : LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DHM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., visando à cobrança do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 70.4.25.312449-07, oriunda do Processo Administrativo nº 11777.967956/2025-95, no valor de R$ 302.916,39. Regularmente citada, a executada opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito exequendo e requerendo, subsidiariamente, a adoção de medida cautelar para suspensão do curso da presente execução fiscal. Em apertada síntese, alega que foi vítima de sofisticada fraude praticada por terceiros, consistente na falsificação de alteração de seu contrato social, posteriormente arquivada perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, mediante utilização de documentação falsa e assinaturas que, segundo afirma, não foram apostas por seus representantes legais. Sustenta que, após a descoberta da fraude, instaurou procedimento administrativo perante a JUCERJA, o qual culminou no reconhecimento da falsidade do ato societário, com o cancelamento do respectivo arquivamento, amparado em laudo grafotécnico e parecer jurídico produzidos no âmbito daquele procedimento administrativo. Afirma que os mesmos fraudadores, valendo-se da alteração contratual fraudulenta, teriam obtido acesso indevido aos sistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil, promovendo sucessivas retificações das declarações do Simples Nacional (PGDAS-D), reduzindo artificialmente os valores originalmente declarados, formulando diversos pedidos de restituição tributária e indicando contas bancárias abertas fraudulentamente em instituições de pagamento para recebimento dos respectivos valores. Aduz que, posteriormente, a Receita Federal identificou a inconsistência das declarações, glosou os créditos anteriormente reconhecidos e procedeu à constituição dos débitos tributários que deram origem à Certidão de Dívida Ativa ora executada, razão pela qual sustenta que a própria gênese do crédito tributário encontra-se diretamente vinculada aos atos fraudulentos praticados por terceiros. Acrescenta que ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº (...), em trâmite perante a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual busca o reconhecimento da inexigibilidade dos mesmos créditos tributários ora executados, tendo sido produzida extensa prova documental acerca da alegada fraude, embora a tutela de urgência ali requerida tenha sido indeferida, decisão posteriormente mantida em sede recursal. Defende que a presente execução fiscal, caso prossiga com a adoção de medidas constritivas, poderá ocasionar dano irreversível à empresa, destacando a existência de protesto da Certidão de Dívida Ativa, restrições cadastrais, negativa de emissão de seguro garantia e risco concreto de comprometimento de suas atividades empresariais, circunstâncias que, segundo sustenta, autorizariam a concessão de tutela cautelar incidental fundada no poder geral de cautela do Juízo. A União apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que a matéria deduzida demanda ampla dilação probatória, incompatível com a…

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