Processo 5048590-46.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048590-46.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048590-46.2025.4.04.7000/PR AUTOR : REINALDO TOZI ADVOGADO(A) : GABRIELE FOERSTER (OAB PR054476) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. 2. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade como aluno aprendiz de 01/01/1982 a 31/12/1985 e da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 20/11/1998 a 04/12/1998, de 06/09/1996 a 26/01/2000, de 21/12/2011 a 14/06/2019, de 28/10/1996 a 13/01/1997, de 03/03/1997 a 30/08/1997, de 23/02/2000 a 31/08/2004, de 20/01/2005 a 18/07/2006, de 05/10/2006 a 25/09/2008, de 01/03/2016 a 02/03/2017, de 27/07/2006 a 28/08/2006, de 19/09/2006 a 03/10/2006, de 22/01/2007 a 28/01/2009, de 01/06/2007 a 01/04/2009, de 30/09/2008 a 18/02/2009, de 02/03/2009 a 16/06/2010, de 12/07/2010 a 23/02/2012, de 16/08/2012 a 07/10/2014, de 01/03/2016 a 05/07/2017, de 20/08/2017 a 15/04/2018 e de 05/06/2019 a 07/01/2020. 3. Em relação ao período trabalhado na  Farmácia e Drogaria Nissei Ltda de 19/09/2006 a 03/10/2006, o processo contém elementos suficientes à apreciação do mérito do pedido. 4. Com relação ao tempo de atividade de aluno aprendiz, intime-se o autor para apresentar, em 15 dias, certidão da Secretaria de Estado de Educação do Paraná com as seguintes informações: a) que tipo de serviço era prestado pelo aluno à instituição ou a terceiros, e com que carga horária, apresentando cópia do seu histórico escolar; b) se era percebido pelo aluno algum tipo de remuneração ou contraprestação (ex. alimentação, alojamento, vestuário ou outras formas de remuneração) pelos referidos serviços prestados, devendo especificá-la,  e a conta de quem , ainda que tenha sido de modo indireto. c) se a totalidade das despesas do estudante como aluno aprendiz no período de 03/02/1988 a 21/01/1991, tais como alimentação, vestuário, alojamento, dentre outras, foram custeadas pelo Estado ou pela União; e d) se o estudante, na qualidade de aluno aprendiz, executou bens e serviços destinados a terceiros, sendo remunerado com parcela da renda auferida destas encomendas. 5. Já com relação aos períodos trabalhados na Farmácia Caviúna Ltda  (de 06/09/1996 a 26/01/2000 e de 21/12/2011 a 14/06/2019), na Farmácia Dejafarma Ltda (de 28/10/1996 a 13/01/1997), na Sandrigues Comércio de Medicamentos Ltda (de 03/03/1997 a 30/08/1997), na Lima Comércio de Medicamentos Ltda (de 23/02/2000 a 31/08/2004), na Concord Distribuidora de Medicamentos Eireli (de 20/01/2005 a 18/07/2006, de 05/10/2006 a 25/09/2008 e de 01/03/2016 a 02/03/2017), na Euro Log Transportes de Encomendas Ltda  (de 22/01/2007 a 28/01/2009), na G-10 Empreendimentos Imobiliários Ltda (de 01/06/2007 a 01/04/2009), na  JF Cosméticos Ltda (de 30/09/2008 a 18/02/2009), na  JCLog Distribuição e Logística Ltda  (de 02/03/2009 a 16/06/2010), na  Alti-Clin Clínica Médica Ltda (de 16/08/2012 a 07/10/2014), na  AR2 Distribuidora de Medicamentos Eireli  (de 01/03/2016 a 05/07/2017) e na  Drogaria Cidade Ltda  (de 20/08/2017 a 15/04/2018), as quais estão baixadas ou inaptas, intime-se o autor para apresentar, em 15 dias, laudos técnicos de empresas similares e declarações, sob as penas da lei e sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, dele próprio e de testemunhas (anexando também cópia das CTPSs delas que demonstrem a contemporaneidade dos vínculos com os seus, bem como as…

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