Processo 5048595-97.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5048595-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO CARLOS BREZINSKI Endereço: Rua Doutor Eurico de Aguiar, 120, APT 501, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-042 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de ressarcimento de valores proposta por HELIO CARLOS BREZINSKI em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, em 28/09/2025, após exame de ressonância magnética, foi identificado nódulo altamente suspeito (PI-RADS 4/5) de neoplasia maligna na próstata. Aduz que o urologista assistente solicitou biópsia transperineal com fusão de imagens por ser o método mais preciso, porém a operadora negou a cobertura/reembolso sob o argumento de que o exame não consta no Rol da ANS. Sustenta que, diante da urgência e gravidade, realizou o procedimento em clínica particular pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, requer a condenação da ré ao reembolso integral do montante despendido. Em sua contestação, a parte requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alegou que não houve pedido de autorização prévia por parte do beneficiário, o que afastaria o direito ao reembolso. No mérito, argumenta que o procedimento não possui cobertura obrigatória por não constar no Rol de Procedimentos da ANS, sendo o contrato pautado pela taxatividade da referida listagem. Em reforço, sustenta a ausência de urgência e que eventual reembolso deve se limitar aos preços da tabela praticada com a rede credenciada. Por fim, requer a improcedência total do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.…
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