Processo 5048604-59.2025.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5048604-59.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA RANGEL EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por ANA MARIA RANGEL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — IPAJM, objetivando o pagamento de diferenças retroativas decorrentes do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0029160-87.2009.8.08.0024, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — SINDILEGIS. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 84103238, indicando o valor bruto de R$ 439.241,97 (quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado até novembro de 2025, relativo às diferenças do incentivo educacional. O IPAJM, no ID 89703327, informou que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença, concordando expressamente com o valor bruto apresentado pela exequente, ressalvando apenas a necessidade de inclusão da contribuição previdenciária, cota servidor, e do IRRF quando da elaboração do ofício requisitório/precatório. Por despacho de ID 92952874, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial, no ID 94526690, informou que os cálculos atendem aos requisitos formais exigidos. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Nos termos do art. 509, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve estar embasado na existência do direito à satisfação de uma obrigação. Para que o título executivo seja perfectibilizado, este deve possuir 3 (três) características, quais sejam: (i) certo, ou seja, diz respeito à ausência de dúvidas quanto à existência da obrigação; (ii) líquido, em que deve ser determinado de forma clara e precisa a existência da dívida, do credor e do devedor, do objeto da prestação e o valor devido; e (iii) exigível, isto é, não deve a obrigação estar sujeita a termo ou condição suspensiva, assim como não deve estar pendente de prazo para cumprimento. Ante a ausência de controvérsia quanto aos cálculos e à luz do princípio da eventualidade, os cálculos encontram-se aptos a serem homologados por sentença, conforme o disposto no art. 203, §1º, do CPC: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.” O entendimento jurisprudencial consolida essa interpretação. Destaca-se: “(…) Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao…
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