Processo 5048609-48.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048609-48.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5048609-48.2025.8.08.0035 REQUERENTE: HYLLARY BORTOLOTTI SILVA REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança da mensalidade no valor de R$ 22,61 após o pedido de cancelamento do serviço de TAG formulado pela acionante, bem como a existência de danos indenizáveis. A parte autora funda seu direito na alegação de que contratou, em 23/8/2024, o serviço de TAG da parte requerida, pelo qual não haveria cobrança de mensalidade durante o período de um ano, uma vez que pagaria apenas os valores correspondentes à utilização do serviço. Sustenta que o contrato permaneceria vigente até 23/8/2025, data a partir da qual passaria a incidir a mensalidade, razão pela qual solicitou o cancelamento em 19/8/2025. Afirma, contudo, que a requerida lhe cobrou indevidamente o valor de R$ 22,61, referente à mensalidade de agosto de 2025. Relata que apresentou diversas solicitações de reembolso, as quais não receberam atendimento. Acrescenta que os atendentes prestaram informações contraditórias, inclusive quanto à exclusão do cartão de crédito cadastrado. Diante desses fatos, sustenta a falha na prestação do serviço e requer a restituição do valor cobrado, além da reparação pelos prejuízos alegados. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em resumo, que a contratação do serviço ocorreu em 24/10/2024, na modalidade pós-paga, com concessão de promoção de 10 mensalidades gratuitas,…

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