Processo 5048618-10.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5048618-10.2025.8.08.0035 REQUERENTE: TARSILA SODRÉ REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. Embora o ajuizamento da demanda prescinda do exaurimento da via administrativa, a existência de pretensão resistida revela-se suficiente para caracterizar o interesse processual. No caso, a parte autora afirma que impugnou administrativamente as cobranças relativas aos serviços de valor adicionado e requereu a restituição dos valores pagos, porém teve seu pedido recusado pela requerida. Ademais, a própria controvérsia instaurada acerca da legitimidade das cobranças evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo diante da divergência entre as partes quanto à contratação e à cobrança dos serviços questionados. Nessa perspectiva, eventual ausência de protocolos ou de outros documentos destinados à demonstração da reclamação administrativa constitui matéria relacionada ao mérito e à distribuição do ônus probatório, não possuindo aptidão para afastar o interesse processual. As alegações relativas à possibilidade de alteração do plano, à existência de canais de atendimento, aos índices de solução administrativa ou à suposta intenção de enriquecimento indevido igualmente não descaracterizam a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Portanto, à vista dessas considerações, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO…
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