Processo 5048625-62.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5048625-62.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048625-62.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: VALDENI VIEIRA DE ALCANTARA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente os pedidos. Em razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural, nos períodos de 29/08/1977 a 24/04/1983, 10/10/1983 a 27/05/1984, 19/11/1984 a 26/05/1985 e 16/09/1985 a 31/12/1985, da atividade especial, nos períodos de 01/01/1986 a 18/10/1986, 01/09/1987 a 25/05/1988, 04/07/1996 a 02/12/1997 e 01/06/1998 a 12/11/2004 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 24/08/2018. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS e o exercício de atividade especial, em virtude da exposição a ruído, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Nos termos da Súmula 54 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. De outra parte, não há óbice à apresentação de documentos em nome do genitor do autor, uma vez que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em…

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