Processo 5048629-08.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5048629-08.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5048629-08.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : CATIA CELESTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para promover o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A embargante alegou omissão e contradição em razão da não observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da abrangência nacional da ação coletiva, apontou ofensa ao Tema 1075 do STF e ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, requereu efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar precedentes do STJ e a tese firmada no Tema 1075 do STF; (ii) estabelecer se há contradição apta a justificar a integração do julgado; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia relativa à legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para o reexame da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade ativa, consignando que a execução do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 está limitada aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, em observância ao princípio da congruência e à delimitação realizada pelo Ministério Público Federal na petição inicial e em seu aditamento. 5. O voto condutor examinou especificamente a alegação relacionada ao Tema 1075 do STF, esclarecendo que a tese fixada pela Suprema Corte não desconstitui títulos executivos já acobertados pela coisa julgada. 6. O julgador não possui o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando pela eventual divergência entre o acórdão recorrido e decisões de outros órgãos jurisdicionais. 8. A pretensão de modificar o entendimento adotado no julgamento caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 9. Mantida a extinção do feito por ilegitimidade ativa, resta prejudicada a análise da prescrição suscitada em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A inexistência de manifestação expressa sobre cada precedente ou argumento invocado pelas partes não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. A contradição sanável por embargos de declaração…

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