Processo 5048634-56.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048634-56.2025.4.04.7100/RS AUTOR : JOSE LIRIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Passo ao saneamento do feito. Tempo comum 1.1. Quanto ao período comum de 02/11/1994 a 01/06/1996, em que laborou como empregado na empresa Emoldurarte Quadros de Arte Ltda., a parte autora requer a realização de prova testemunhal. Apesar de juntado o termo de rescisão do contrato de contrato de trabalho ( evento 1, PROCADM12 ), considerando que a prova testemunhal será deferida para o reconhecimento do período como tempo especial, defiro o requerimento também em relação ao tempo comum. 1.2. Quanto aos períodos laborados como contribuinte individual de 07/1997, 09/1997, de 11/1997 a 02/2000, de 04/2000 a 03/2003, de 10/2006 e 03/2017 a 12/2017, a parte autora requer a emissão de guia para indenizá-los. O pedido de emissão de guia para indenização dos períodos como contribuinte individual será apreciado em sentença, porquanto depende do prévio reconhecimento da atividade laboral no período. Considerando que a prova testemunhal será deferida para o reconhecimento do período como tempo especial, defiro o requerimento também em relação ao referido tempo comum. 1.3. Quanto às competências de 10/1996, 12/1996, 01/1997, 05/1997, 08/1997, 04/2007, 01/2011, 02/2011, recolhidas abaixo do mínimo legal, e, de 03/2019 a 12/2019, recolhidas como MEI, a parte autora requer a emissão de guia para complementação das contribuições. Assim, intime-se a CEAB-DJ para que emita as GPS referentes aos períodos de 10/1996, 12/1996, 01/1997, 05/1997, 08/1997, 04/2007, 01/2011, 02/2011 e 03/2019 a 12/2019. Apresentada a guia para pagamento, intime-se a parte autora para, querendo, efetuar o recolhimento do respectivo valor , com prazo final correspondente ao prazo de vencimento para pagamento outorgado pela Previdência Social quando da expedição do referido documento, restando ciente para providenciar numerário suficiente para pagamento de tais contribuições, na medida em que tal obrigação integra as suas próprias pretensões, devendo juntar o respectivo comprovante ao processo. 1.4. Em relação às competências de 09/2006, 09/2016 e 10/2016 recolhidas de forma extemporâneas, a parte autora não requereu a produção de outras provas. Tempo especial Em relação à prova para comprovação do tempo de serviço especial, os parâmetros deste Juízo são os seguintes: - enquadramento por categoria profissional (até 28/04/1995): CTPS, formulário preenchido pela empresa/empregador ou, na ausência de outra prova documental, prova testemunhal; - exposição a agente nocivo (até 04/03/1997): formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS-8030), sendo necessário laudo técnico para ruído e qualquer outro agente que exigisse medição técnica; - exposição a agente nocivo (a partir de 05/03/1997): formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS 8030) e laudo de avaliação de riscos ambientais ou PPP, devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico; - idoneidade do PPP: havendo impugnação ao PPP, deverá ser juntado o laudo técnico que embasou seu preenchimento. Para impugnar os dados do PPP e do laudo que o embasou, poderão ser aceitos (1) laudos periciais realizados judicialmente, na mesma empresa, mesmo setor e mesma função, cujo objeto seja a submissão a agentes nocivos, nos termos da lei previdenciária; (2) laudos judiciais, realizados…
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