Processo 5048635-07.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048635-07.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5048635-07.2025.8.08.0048 Nome: ELIEL COUTINHO ALVES Endereço: Rua Rio Salgado, 112, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-070 Advogado do(a) AUTOR: ELIS CRISTINA NOGUEIRA XAVIER - MG155294 Nome: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, 1909, andar 26, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Advogado do(a) REU: PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que se cadastrou na rede social KWAI, administrada pela parte ré, visando fomentar sua atividade comercial, qual seja, a venda de fraldas descartáveis, criando, então, o perfil @magnataoficial. Contudo, afirma que, após se mudar para o Estado do Espírito Santo, precisou realizar um backup e a restauração de seu aparelho celular, perdendo, por conseguinte, acesso à conta suprarreferida. Nesta senda, aduz que, conquanto tente, há mais de 02 (dois) anos, restabelecer seu acesso à página profissional em comento, utilizando, para tanto, os canais oficiais disponibilizados pela plataforma digital, não logrou êxito, limitando-se a empresa a lhe enviar respostas evasivas. Acrescenta, ainda, que a parte ré passou a argumentar que sua página está vinculada a outro usuário, sem que tenha sido por ele autorizada qualquer transferência a terceiro. Finalmente, salienta que a desídia da demandada tem lhe causado prejuízos financeiros e emocionais, na medida em que, a par de ter perdido clientes, sua imagem está sendo utilizada de forma indevida por terceiro desconhecido. Destarte, requer o suplicante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça o seu acesso ao perfil objurgado, vinculando-a ao e-mail por ele indicado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, com a manutenção do acesso do suplicante ao cadastro mantido junto à ré, devendo, ser sanada qualquer irregularidade atinente à titularidade do perfil, a par da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 88301387, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 93777390), a requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não seria responsável pela perda das credenciais do postulante, o que decorreu exclusivamente do backup por ele realizado em seu aparelho celular. Na esfera meritória, sustenta, em resumo, que, ao ser procurada pelo requerente acerca da perda do acesso à sua conta, informou-lhe que o número de telefone por ele indicado para atualização cadastral já se encontrava vinculado a outra conta existente na plataforma, razão pela qual seria necessário o fornecimento de um novo número de telefone para que o procedimento de recuperação pudesse ser concluído, todavia, após tal orientação, o aludido litigante não apresentou qualquer retorno, deixando de fornecer os dados necessários para a continuidade do processo de recuperação da conta. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 95504377, o postulante se manifestou sobre a resposta da…

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