Processo 5048639-41.2023.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5048639-41.2023.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048639-41.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROBERTA WEBER (OAB SC032056) ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Pan S.A. em face de Maria de Lourdes Rodrigues , com fulcro no art. 525, §1º, V, do CPC, em que se alega excesso de execução no importe de R$ 1.421,99, sob o fundamento de que a exequente teria computado, em sua memória de cálculo, valores correspondentes a meros registros de reserva de margem consignável (RMC) como se fossem descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário.  O executado promoveu, em 19/09/2023, o depósito do montante de R$ 12.073,78, vinculado à subconta judicial, sustentando que o valor correto da execução seria de R$ 10.651,79 e que a diferença (R$ 1.421,99) constituiria excesso a ser reconhecido em seu favor.  Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a regularidade da metodologia de cálculo adotada e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial.  Diante da divergência, foram os autos encaminhados à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, que se manifestou em quatro oportunidades sucessivas (eventos 21, 31, 64 e 77), todas convergentes, ratificando integralmente o cálculo que aponta saldo devedor remanescente de R$ 247,54 , atualizado em 31/05/2024.  Para dirimir a controvérsia em definitivo, foi ainda expedido ofício ao INSS, a requerimento do próprio executado, cuja resposta foi acostada no evento 52 e veio a corroborar integralmente a base de cálculo adotada pela Contadoria.  Recolhida a Taxa de Serviços Judiciais pelo impugnante (eventos 42 e 44).  Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da admissibilidade da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença foi tempestivamente apresentada, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 525, caput , do CPC, contado da intimação para pagamento (evento 4), tendo sido precedida do depósito do valor que o executado entende devido, bem como do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, na forma do art. 5º, III, c/c art. 8º, §2º, da Lei Estadual nº 17.654/18. A matéria suscitada — excesso de execução — encontra-se entre as hipóteses do art. 525, §1º, V, do CPC, razão pela qual conheço da impugnação. II.2. Do mérito da impugnação — alegação de excesso de execução A controvérsia central reside em saber se a memória de cálculo apresentada pela exequente computou indevidamente, a título de restituição de valores indevidamente descontados, parcelas correspondentes a meros registros de reserva de margem consignável (RMC), e não a descontos efetivamente lançados no benefício previdenciário. Cumpre, de início, delimitar o perímetro da controvérsia : não se discute, nesta fase, a higidez do título executivo judicial, tampouco a metodologia de correção monetária, incidência de juros ou os critérios de fixação dos danos morais e honorários sucumbenciais, todos definidos pelo acórdão transitado em julgado em 07/02/2023. A divergência cinge-se, exclusivamente, à base fática sobre a qual se aplicam os índices: quais os descontos efetivamente realizados no benefício da exequente e em que períodos. II.2.1. Da força probatória dos cálculos da Contadoria Judicial Estabelecida a divergência entre as partes, o Juízo…

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