Processo 5048644-35.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5048644-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEX OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : RASQUIM TEIXEIRA (OAB SC038291) DESPACHO/DECISÃO Alex Oliveira Gonçalves interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Direito Militar da comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos do mandado de segurança n. 5009699-94.2026.8.24.009, impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido liminar de "anulação de sua CONTRAINDICAÇÃO junto ao exame de Investigação Social suplicando por sua recomendação para o cargo de SOLDADO TEMPORARIO do 11º BATALHÃO DO BOMBEIRO MILITAR DE SANTA CATARINA, lhe garantindo o direito de continuar no certame podendo participar da última fase “Apresentação de Documentos” no dia 12 de junho de 2.026, não sendo este motivo impeditivo para sua continuidade no curso de formação de soldado, que terá início no dia 15 de junho de 2.026" (Evento 1.1 dos autos originários). Defendeu, em linhas gerais, que o ato administrativo que o inabilitou na fase de investigação social é irregular visto que o boletim de ocorrência por ameaça contra si registrado se deu quando ainda era menor de idade, invocando o Tema 22 do Supremo Tribunal Federal e a presunção de inocência. Alegou, ainda, que "A exclusão de serviço voluntário não se equipara à "demissão de cargo público" prevista no Edital como causa de inaptidão." . Sustentou que "O Questionário de Investigação Social (QIS) comumente questiona sobre "antecedentes criminais". Como o fato de 2012 não constitui crime (e sim ato infracional) e o Agravante é réu primário e possui certidões negativas criminais, houve uma interpretação técnica e não um intuito de omitir.". No que diz respeito ao perigo da demora, afirmou que reside no fato de que a fase de apresentação de documentos ocorrerá no dia 12.06.2026, e o início do curso de formação ocorrerá em 15.06.2026. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato de contraindicação e garantir que participe das fases seguintes do certame, com a posterior confirmação quando do julgamento do mérito do recurso, postulando, então, pelo seu provimento (Evento 1.1 ). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela antecipada formulado (art. 1.019, I, do CPC), devem estar demonstrados, concomitantemente, os pressupostos do perigo da demora e da fumaça do bom direito (art. 300 do CPC). É inconteste que o agravante participou do processo seletivo simplificado para incorporação como Aluno-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, tendo sido proferido relatório pela Agência Central de Inteligência do CBMSC opinando pela sua contraindicação na fase de investigação social, nos seguintes termos (Evento 1.9 ): 4. ANÁLISE DE CONTRAINDICAÇÃO Realizadas as consultas aos sistemas disponíveis no âmbito da Segurança Pública, bem como procedida a análise das informações prestadas pelo candidato, verificou-se que o candidato em epígrafe incorre em situações enquadradas como passíveis de contraindicação, nos termos do item 11.6.3 do Edital nº 002-2025/DP/CBMSC (ítem listado em anexo), configurando elementos que comprometem a sua indicação para prosseguimento no certame, quais sejam: - Parecer Analista: RISCO CRÍTICO, RECOMENDAÇÃO: INAPTO - O…
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