Processo 5048652-76.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5048652-76.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: CRISTIANE NEGREIROS GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CRISTIANE NEGREIROS GONÇALVES em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 19/07/2025 e DCB em 17/03/2026, reconhecendo apenas incapacidade pretérita e afastando a existência de incapacidade atual. A parte autora sustenta, em síntese, que permanece incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, alegando agravamento progressivo do quadro clínico e impossibilidade de retorno ao trabalho. Aduz que a sentença incorreu em equívoco ao limitar o reconhecimento da incapacidade ao período pretérito, especialmente porque o próprio laudo judicial indicou necessidade de reavaliação futura. Requer a reforma da sentença para manutenção do benefício até efetiva recuperação da capacidade laboral ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência. É o relatório. VOTO A ação foi julgada parcialmente procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 19/07/2025, NB 31/723.219.276-3 (ID 436666060). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora laborou na empresa ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A no período de 04/10/2023 a 01/05/2024 e gozou do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 17/10/2024 a 15/11/2024, 10/01/2025 a 22/01/2025, 23/01/2025 a 20/03/2025 e de 26/03/2025 a 13/06/2025 (ID 559204374). Por fim, laborou na empresa AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, de 02/05/2024 a 01/2026, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/03/2027 (ID 559204373) – período de graça de 12 meses. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 17/10/2024, devendo ser realizada reavaliação a cargo do INSS a partir de 17/03/2025 (04 meses após a data da perícia), conforme laudo pericial anexado em 15/12/2025 (ID 481443728): “CRISTIANE NEGREIROS GONCALVES. Idade: 49. (...) Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e…
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