Processo 5048693-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5048693-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CIBELLE BROCKVELD VALMORBIDA ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIBELLE BROCKVELD VALMORBIDA contra a decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud ( processo 5017915-88.2022.8.24.0930/SC, evento 161, DESPADEC1 ). Nas razões do recurso, alega a agravante que a quantia bloqueada é oriunda de "saldos de parcelas salariais", razão pela qual é impenhorável, de acordo com o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma que não lhe foi concedido prazo para complementar a documentação e que, em agosto de 2024, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos na mesma conta bancária por se tratar de verba salarial. Sustenta, ainda, que deve ser reconhecida a impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC, porque os valores não são superiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Requer, assim, a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, bem como o pedido de justiça gratuita, para fins recursais ( 8.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 16.1 ), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Em consulta aos autos de origem, constata-se que houve o bloqueio pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", da quantia de R$ 335,29 em contas de titularidade da agravante ( 142.1 ). Intimada, a executada arguiu a impenhorabilidade dos valores (Evento 152), o que foi rejeitado na decisão agravada, sob o fundamento de que "a parte executada não juntou o extrato bancário do mês em que a suposta verba alimentar foi creditada para que se pudesse aferir se foi atingida pela penhora" ( 161.1 ). Embora a documentação apresentada seja insuficiente para demonstrar a origem dos valores bloqueados, sabe-se que o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência consolidou o entendimento de que a proteção legal não se restringe à poupança tradicional, nem é afastada pela existência de movimentações na conta. A impenhorabilidade alcança também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras modalidades de aplicação financeira, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvadas hipóteses de abuso de direito, fraude ou má-fé. Nesse sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal editou a Súmula 63, segundo a qual o art. 833, X, do CPC abrange valores encontrados em poupança, fundos de investimento, conta bancária ou mesmo em espécie, até o limite legal, ressalvada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude (DJe n. 3897, 3898 e 3899, de 11, 14 e 16/11/2022). Quanto à discussão…
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