Processo 5048701-26.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048701-26.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5048701-26.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLUCE MOREIRA REQUERIDO: DROGARIAS PACHECO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5048701-26.2025.8.08.0035 Promovente: MARLUCE MOREIRA Promovido (a): DROGARIAS PACHECO S/A Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). Preliminar. Verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Em que pese a parte Requerida pugnar pela extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão da perda do objeto, verifico que tal alegação não prospera em sua integralidade. Isso porque, o comprovante de estorno da quantia comprova que a conduta só foi adotada pela empresa no dia 12.1.2026, ao passo que a compra foi realizada em 26.11.2025 e a demanda ajuizada em 08.12.2025. Diante disso, verifico presente o interesse de agir no momento da propositura da demanda, havendo a perda superveniente do objeto apenas em face do dano material, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir para análise do mérito quanto ao pedido de dano moral. Isto posto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir apenas em face do pedido de dano material e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito apenas quanto ao dano material, prosseguindo a demanda quanto ao pedido de dano moral. Mérito. Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARLUCE MOREIRA em face de DROGARIAS PACHECO S/A alegando, em suma, que realizou a compra de um produto junto à Requerida, mas o produto não lhe foi entregue e o valor não foi estornado, motivo pelo qual requer a devolução do valor e a indenização por dano moral. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC). Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC). Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do…

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