Processo 5048707-27.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5048707-27.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048707-27.2025.4.03.6301 AUTOR: LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA VIANA BEZERRA - CE49243 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A SENTENÇA Vistos, em sentença.. Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FELIPE ALVES DA SILVA PIMENTEL em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL e CEF requerendo a revisão contratual do financiamento estudantil com aplicação analógica e interpretação extensiva do desconto previsto na Lei nº 14.375/2022, Lei nº13.530/2017 Lei nº 10.260/2001. Subsidiariamente a aplicação de juros de 3,4% a.a. com a declaração de inexigibilidade dos juros anteriores. Alega ter aderido ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES, contrato nº155103983 para graduação do curso de Direito em Instituição de Ensino privada, com início da amortização em 10.06.2019 estando adimplente com as prestações. Requer a aplicação analógica e interpretação extensiva do desconto previsto na Lei nº14.375/2022 e lei nº10.260/2001 por conceder tratamento diferenciado aos inadimplentes, beneficiando-os com melhores condições de renegociação da dívida, em detrimento àqueles que estão se esforçando em realizar o pagamento das prestações. O pedido de tutela foi indeferido (arquivo 16 – ID 541686899). Citado, o FNDE ofertou contestação, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que os juros dos financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos são regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN que possui como função precípua o poder deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional e a normatização referente ao Fundo compete ao Ministério da Educação (MEC). Além disso, a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017 e a distinção entre o FIES Legado e o Novo FIES, concluindo pela impossibilidade de criação de terceira modalidade contratual híbrida (arquivo 27 – ID 545329290). A União Federal ofertou contestação impugnando a Justiça Gratuita e alegando a ilegitimidade passiva. No mérito, se insurgiu contra as alegações da parte autora requerendo a improcedência da ação. (arquivo 23 - ID 574402864) O Banco do Brasil contestou o feito alegando a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, pedido genérico de revisão sem identificação das cláusulas abusivas e falta de juntada do contrato e a ilegitimidade passiva. No mérito, ressaltou que não possui autonomia para fixar ou alterar os encargos definidos pelo CMN, que a taxa de 3,4% a.a. está prevista expressamente no contrato e que a capitalização mensal é legítima para contratos celebrados após a Lei nº 12.431/2011. Sustentou ainda a ausência de anatocismo e a impossibilidade de estorno dos valores. Requerer a improcedência da ação. (arquivo 24 – ID 577794468). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Devido à complexidade da atuação dos órgãos de governos, dos administradores e gestores relacionados ao FIES, das instituições envolvidas e da abrangência que o caso pode vir a tomar quanto…

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