Processo 5048709-35.2024.8.13.0702
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048709-35.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento] AUTOR: LUIS ODILON FERREIRA CPF: 04.264.621/0001-33 e outros RÉU: BANCO TRIANGULO S/A CPF: 17.351.180/0001-59 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAFAELLY DA SILVA FERREIRA e LUIS ODILON FERREIRA em face de BANCO TRIÂNGULO S/A, distribuídos por dependência à ação executiva nº 5063147-37.2022.8.13.0702. Os Embargantes alegam, em síntese, a existência de abusividade na relação contratual, sustentando que os encargos aplicados superam a taxa média divulgada pelo BACEN em 70,52%. Aduzem a ocorrência de capitalização composta de juros e vício de informação quanto à periodicidade diária dos juros. Pleitearam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova, e a produção de prova pericial contábil para demonstrar as irregularidades alegadas. O Embargado apresentou impugnação aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta contradição entre a narrativa fática e a conclusão, afirmando que as alegações são genéricas. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a validade da Cédula de Crédito Bancário e a inexistência de abusividade ou vício de consentimento. Os Embargantes apresentaram réplica, reiterando os termos da exordial e a necessidade de revisão ampla da relação bancária. Quanto à gratuidade de justiça, o benefício foi indeferido pelo juízo e mantido em sede de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a parte embargante procedido ao recolhimento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos para saneamento. Relatório em síntese. Fundamento e decido. Das Preliminares e Pressupostos Processuais Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Embargado. Da leitura da exordial, verifica-se que os Embargantes delimitaram adequadamente os pontos de insurgência, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que refutou detalhadamente cada tópico em sua impugnação. Eventual inconsistência entre o laudo unilateral e os pedidos é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. O processo encontra-se regular, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar. Da Inversão do Ônus da Prova Embora a relação seja regida pelo CDC (Súmula 297 do STJ), o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido. Isso porque não se verifica, no caso concreto, a hipossuficiência técnica dos Embargantes quanto à capacidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. A controvérsia repousa sobre cláusulas contratuais e cálculos aritméticos baseados em documentos que já instruem os autos ou que são de fácil acesso às partes, não havendo dificuldade extrema que justifique a excepcional inversão do ônus probante. Da Prova Pericial Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. A matéria discutida nos autos: abusividade de taxas de juros frente à média de mercado, capitalização de juros e tarifas bancárias é eminentemente de direito e encontra-se amplamente consolidada na jurisprudência. A verificação de eventual descompasso entre as taxas…
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