Processo 5048710-21.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5048710-21.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5048710-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SALATIEL RESENDE VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Ação de Cobrança” ajuizada por PAULO ROBERTO GIANORDOLI PINTO, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega o autor que foi promovido funcionalmente por meio do Ato n.º 348/2018. Embora o Tribunal de Justiça tenha implementado administrativamente os efeitos financeiros da promoção de 2017 a partir de 01/07/2021 (Ato n.º 001/2023), o Estado não efetuou o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que o direito já era devido, mas foi suspenso. Com o trânsito em julgado da decisão coletiva em 16/09/2025 e a superação demonstrada da crise fiscal — evidenciada pela realização de novos concursos e acordos administrativos —, a requerente sustenta que a suspensão não equivale à supressão do direito, sendo devida a condenação do réu ao pagamento das parcelas compreendidas entre 01/07/2017 e 30/06/2021. Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou resposta na forma de contestação. Arguiu prejudicial de mérito e alega que o mandado de segurança reconheceu a legalidade da suspensão dos efeitos financeiros da promoção e argumenta que é legítima a suspensão e que o evento futuro e incerto ainda não foi implementado, razão pela qual não pode ser obrigado a pagar as diferenças das verbas retroativas. Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do CPC. MÉRITO Pelas teses debatidas pelas partes, verifico que não há qualquer controvérsia acerca do fato de que através do Ato 348/2018, de 27/07/2018, houve a promoção na carreira da Requerente, que passou para o Padrão 11, Classe XI, Nível 16 da carreira, em decorrência da “Promoção de 2017”, cujos efeitos financeiros foram suspensos com base na Lei 10.470/2015, como se depreende do documento de id Num. 91095841. A promoção ocorreu com base em decisão liminar proferida no Mandado de Segurança 0020606-60.2017.8.08.0000, em que Sua Excelência, a MM Desembargadora Relatora assim deliberou: “Diante de tais fundamentos, defiro parcialmente a liminar para determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015.” A controvérsia existente nos autos limita-se exclusivamente a analisar se a Requerente tem direito a receber os valores decorrentes da promoção entre 01/07/2017 a 30/06/2021, já que argumenta que a situação orçamentária do Poder Judiciário se…

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