Processo 5048712-19.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048712-19.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048712-19.2025.8.21.0027/RS AUTOR : ALCIDERMI CEVERO FILHO ADVOGADO(A) : SHAIANNE LOURENCO DE GREGORI (OAB RS092465) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, dá-se às partes vista pessoal dos autos, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei n° 11.419/06, por quinze dias. Nesse prazo, poderão  apresentar manifestação  sobre quaisquer  documentos  juntados pela parte oposta após a inicial/contestação (na forma do artigo 437, § 1º, do mesmo código), e  apontar ,   de maneira clara, objetiva e sucinta,  as questões de fato e de direito que reputem pertinentes ao  julgamento  da lide  – ou, alternativamente, manifestar-se caso entendam que o feito está apto a  julgamento   antecipado . Quanto às  questões de fato , deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os elementos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, tomando por premissa a distribuição do ônus probatório assentada no artigo 373 do Código de Processo Civil,  especificar as  provas  que pretendem produzir , justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência . Pretendendo que se decrete a  redistribuição do ônus da prova , deverá a parte indicar expressa e especificamente quais são os fatos controversos a que pretende aplicar a medida, ciente de que requerimentos genéricos ou inespecíficos serão indeferidos. Consigna-se que, caso haja  inversão ou redistribuição do ônus da prova em saneamento , oportunizar-se-á à parte prejudicada requerer de produção de  provas  suplementares . Em qualquer caso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de  provas  serão interpretados como anuência ao  julgamento   antecipado ; serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às  questões de direito , para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que pertinente ao feito. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fica registrado que, no caso de silêncio das partes, reputar-se-á que anuem com o julgamento antecipado da ação,  desistindo  de eventuais provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, bem como de requerimentos relativos à  redistribuição do ônus da prova . Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento ou, em caso de julgamento antecipado, para julgamento. Diligências legais.

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