Processo 5048714-52.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5048714-52.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5048714-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : JORGE LUIZ CRISTANI ADVOGADO(A) : RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740) ADVOGADO(A) : BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586) DESPACHO/DECISÃO I. BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de consignação em pagamento promovida por JORGE LUIZ CRISTIANI, a qual concedeu a tutela de urgência, a fim de " [...] determinar a imediata suspensão do leilão e dos demais atos decorrentes da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o n. 22.138, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Concórdia/SC " ( evento 21, DOC1 ). Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso ( evento 1, DOC3 ). Os autos foram redistribuídos a esta relatoria em razão da prevenção (eventos 6 e 9, autos do 2º grau).  É o relatório. II. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estão presentes, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. III. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, lastreado no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil. Da interpretação conjugada desses dispositivos, extrai-se que a concessão do efeito almejado está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do recurso (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do agravo de instrumento) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos do provimento jurisdicional recorrido.  IV. No caso em análise, verifica-se que o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos ( evento 21, DOC1 ): Vistos etc. Trata-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por  JORGE LUIZ CRISTANI  em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. A decisão anterior, foi indeferida a tutela de urgência requerida na inicial, que objetivava a autorização para o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas dos contratos de consórcio firmados com as rés. Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração em face da referida decisão. Ocorre que, antes da apreciação dos aclaratórios, a parte autora protocolou nova petição, por meio da qual requereu a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob o n. 22.138, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC, bem oferecido em garantia da dívida indicada na exordial, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural, destinada ao sustento da família, razão pela qual seria impenhorável. É o relatório. Decido. Considerando que os réus ainda não foram citados, recebo o petitório apresentado como aditamento à petição inicial. A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3º, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte ré no evento n. 20, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência estão presentes. O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis " a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família ". A jurisprudência, por analogia,…

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