Processo 5048724-69.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5048724-69.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5048724-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLYANNE AZEVEDO GONTIJO BORGES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Nome: POLLYANNE AZEVEDO GONTIJO BORGES Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1730, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, sn, aeroporto santos dumont, térreo, eixos 46-48 OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por POLLYANNE AZEVEDO GONTIJO BORGES em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. A autora relata que adquiriu passagens aéreas da GOL para retorno de Curitiba/PR a Vitória/ES, com conexão em São Paulo/Congonhas, sendo o primeiro voo previsto para decolar às 19h40min do dia 23/11/2022 e o segundo às 22h10min. Alega que compareceu ao aeroporto com antecedência, realizou o check-in e, ao chegar ao portão de embarque, constatou que o voo inicial estava atrasado. Afirma que buscou informações junto à companhia aérea, mas não recebeu esclarecimentos adequados, sendo apenas informada de que os passageiros em conexão não seriam prejudicados. Sustenta que o atraso do voo aumentou progressivamente, ocasionando a perda da conexão para Vitória, uma vez que o primeiro trecho somente decolou às 20h52min e pousou às 22h16min em São Paulo. Ao desembarcar, dirigiu-se ao guichê da companhia e foi reacomodada em voo apenas para a manhã do dia seguinte, com chegada prevista em Vitória às 11h45min do dia 24/11/2022. A autora afirma que a reacomodação imposta lhe causou grande prejuízo, sobretudo porque identificou outros voos disponíveis que possibilitariam chegada mais rápida ao destino final, inclusive em companhia diversa, mas todos os pedidos de alteração foram negados pela ré. Aduz que, em razão da falha na prestação do serviço, chegou ao destino final com aproximadamente 12 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Além disso, afirma que, ao retirar as bagagens despachadas em Vitória, constatou avarias causadas durante o transporte aéreo. Por fim, sustenta que a companhia aérea agiu com descaso ao negar alternativas mais adequadas de reacomodação e ao não prestar assistência satisfatória, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando reparação pelos danos sofridos. Contestação da ré em ID nº 89902318, a qual alega, em sede preliminar, impugnação a gratuidade de justiça e ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o atraso do voo inicial da parte autora decorreu de problemas operacionais e que procedeu com a reacomodação da autora, inexistindo falha na prestação dos serviços. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente cumpre afastar a incidência da…

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