Processo 5048729-52.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5048729-52.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : URGETRAUMA PRONTO SOCOR TRAUMATOLOGICO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A) : CAMILA BECKER DOS SANTOS (OAB RS103026) DESPACHO/DECISÃO Em sede liminar, a impetrante requer: "Requer a Impetrante LIMINARMENTE, em caráter inaudita altera pars, sem prejuízo da posterior confirmação por sentença: A) A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos débitos decorrentes das compensações não homologadas discutidas nos 11 processos administrativos objeto desta impetração, com fundamento no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança: 1) Processo Administrativo originário nº 11000.750510/2025-12, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-728.004/2026-10; 2) Processo Administrativo originário nº 11000.750505/2025-00, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-727.999/2026-00; 3) Processo Administrativo originário nº 11000.750502/2025-68, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-727.996/2026-68; 4) Processo Administrativo originário nº 11000.750509/2025-80, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-728.003/2026-75; 5) Processo Administrativo originário nº 11000.750508/2025-35, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-728.002/2026-21; 6) Processo Administrativo originário nº 11000.750507/2025-91, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-728.001/2026-86; 7) Processo Administrativo originário nº 11000.750512/2025-01, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-728.006/2026-17; 8) Processo Administrativo originário nº 11000.750511/2025-59, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-728.005/2026-64; 9) Processo Administrativo originário nº 11000.750504/2025-57, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-727.998/2026-57; 10)Processo Administrativo originário nº 11000.750503/2025-11, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-727.997/2026-11; e 11)Processo Administrativo originário nº 11000.750506/2025-46, vinculado ao Processo Administrativo de cobrança nº 11000-728.000/2026-31. B) A expedição de ordem às autoridades coatoras para que SE ABSTENHAM DE: 1. Promover a inclusão da Impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN em razão dos débitos vinculados aos processos administrativos acima relacionados; 2. Encaminhar os referidos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; 3. Promover protesto, cobrança administrativa, inscrição em cadastro restritivo ou qualquer outra medida coercitiva fundada nos débitos discutidos nesta impetração; E 4. Praticar quaisquer atos que pressuponham o encerramento definitivo da esfera administrativa ou o transcurso regular do prazo para apresentação das manifestações de inconformidade. C) Caso, no momento do cumprimento da decisão, a inscrição no CADIN já tenha sido efetivada, seja determinada a sua imediata suspensão ou exclusão, exclusivamente quanto aos débitos vinculados aos 11 processos administrativos objeto desta ação, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade do crédito impõe a suspensão do respectivo registro, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002. D) Caso os débitos já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, seja determinada a imediata suspensão de seu processamento, vedada a inscrição…
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