Processo 5048743-06.2024.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5048743-06.2024.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: TANIA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora postulando a reforma do julgado. VOTO A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, a despeito de existir mais de 120 contribuições mensais realizadas pelo pela autora, verifica-se que não há mais de 120 contribuições mensais pagas sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado até o seu ingresso no RPPS (ID 374815087), conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/645.380.421-6, desde a DER (05/09/2023), sem a necessidade de realização de perícia, uma vez que a controvérsia cinge-se ao requisito contributivo. Em análise dos autos, observo que a autora foi submetida à perícia administrativa em 20/02/2024, tendo o perito concluído pela incapacidade total e temporária, fixando a DII em 05/09/2023 e a cessação em 31/07/2024, em razão do CID M51 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (arquivo nº 349143619 às fls. 15/16). Registro os seguintes termos do laudo supracitado: “História: Periciando deu entrada com queixas de dores lombares de início há +- 2 anos, refere piora clínica nos últimos 2 meses , impossibilitando-o para o trabalho, refere episódios de internação , devido a impossibilidade de levantar e agachar, apresenta atestado médico ortopédico Dr Raimundo Nonato crm 1856 MA dia 15/10/2023 que descreve abaulamento discal de L3 á L5 e refere afastamento do trabalho por 6 meses, com compressão nevrítica, laudo TC CRM DR DIÓGENES MIRANDA CRMA PI 5924 , dia 27/09/2023, descreve o abaulamento discal ; encontra-se atualmente realizando fisioterapia, laudo em anexo, em terapia medicamentosa com aines e corticóides. Início da Doença: 05/05/2022 Cessação do Benefício: 31/07/2024 Início da Incapacidade: 05/09/2023 CID: M51 Considerações: DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PROBATÓRIA APRESENTADA NO PRESENTE EXAME PERICIAL ,EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL E TEMPORÁRIA” Em que pese a constatação da incapacidade, verifica-se que o benefício objeto da lide foi indeferido na esfera administrativa em razão da não comprovação da qualidade de segurada (arquivo nº 347225964). Em análise do CNIS, observo que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa "ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA" desde 25/11/2013, com último recolhimento vertido referente à competência de abril/2015. Considerando a percepção do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/610.293.648-9), no período de 30/04/2015 a 08/09/2021, tem-se mantida a qualidade de segurada até 15/11/2022, nos termos do…
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