Processo 5048749-51.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5048749-51.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5048749-51.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Depósito, Esbulho / Turbação / Ameaça, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WANDER LUIS MATIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONDOMINIO LAGOA DOS PEIXES SPE LTDA CPF: 27.991.390/0001-65 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Dano Moral c/c Pedidos de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por WANDER LUIS MATIAS e outros em desfavor de SIT URB - URBANISMO E REGULARIZACOES LTDA, CONDOMINIO LAGOA DOS PEIXES SPE LTDA, MARCOS ANTONIO MACEDO DE CARVALHO e DARLENE MARIA DE MOURA CARVALHO, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em maio de 2021, adquiriu o LOTE 239 no empreendimento denominado "Loteamento de Chácaras Lagoa dos Peixes", mediante a celebração de um documento intitulado "ADITIVO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA". Discorre que o loteamento é irregular e desprovido de infraestrutura, e que os Réus tentaram transferir a responsabilidade pela execução da infraestrutura ao comprador. Afirma que suspendeu os pagamentos devido às irregularidades e à incerteza sobre a quem pagar. Postulou a revisão do contrato, compatibilizando o valor do lote à situação fática e jurídica, a fixação de novas datas de vencimento, ou a redução proporcional do preço/quitação, além de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id – 9906984714 e seguintes. Despacho inicial Id- 9925407902. Deferida parcialmente a tutela provisória. Concedida a justiça gratuita. Manifestação da SIT- Urb, Id-XXX.XXX.XXX-XX. Requer a inclusão processual sob a alegação de ser a nova proprietária do loteamento. Citação do Condomínio Lagoa dos Peixes, Id – XXX.XXX.XXX-XX. Despacho, Id- XXX.XXX.XXX-XX Manifestações, Id-XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX;XXX.XXX.XXX-XX. Contestação de Darlene Maria de Moura, Id-XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois não participou da constituição do loteamento "Lagoa dos Peixes", objeto da demanda. Afirma que todas as tratativas foram realizadas por seu ex-marido, já falecido, e pela empresa por ele constituída. Ressalta ainda que, no processo de divórcio (Proc. nº 5001987-92.2020.8.13.0342), as glebas do loteamento foram atribuídas exclusivamente ao ex-cônjuge, não havendo sua participação ou responsabilidade sobre os atos discutidos na ação. Aponta também que não figura no acordo de não persecução penal celebrado com o Ministério Público. No mérito, aduz que o pedido revisional não se baseia em cláusulas contratuais abusivas ou ilegais, mas sim na tentativa do autor de reavaliar o valor do imóvel judicialmente e o imóvel objeto da controvérsia está incluído em processo de regularização fundiária, a cargo da empresa SIT URB. Impugnação, Id – XXX.XXX.XXX-XX. SIT - URB- Urbanismo e Regularizações Ltda apresentou contestação e reconvenção, Id-XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de defesa, alega, em suma, que a não execução das obras de infraestrutura se deu pela interrupção geral dos pagamentos por parte dos compradores, o que inviabilizou o custeio das obras. Aduz que os Autores não cumpriram o previsto no Art. 38 da Lei 6.766/79 ao suspender os…

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