Processo 5048749-76.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048749-76.2025.4.03.6301 AUTOR: NEUSA SAN JORGE CASARI ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO LANDIM FERREIRA - SP270497 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a declaração de isenção de imposto de renda incidentes sobre valores recebidos a título de benefício previdenciário pagos pelo RGPS e RPPS, bem como a isenção de contribuições destinadas ao RPPS. Ainda, requer a condenação da ré à repetição do indébito respectivo. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Inicialmente, indefiro a gratuidade, porquanto os rendimentos mensais da parte autora são incompatíveis com os requisitos constantes do art. 98 do CPC. 1 – Ilegitimidade passiva da União quanto ao IRPF e contribuição previdenciária destinada ao RPPS, incidentes sobre os rendimentos recebidos pela parte autora da São Paulo Previdência – SPPREV: De acordo com os demonstrativos constantes dos ID’s 436995341, 436995342 e 436995343, parte dos rendimentos cuja isenção se pretende é paga pela pessoa jurídica São Paulo Previdência – SPPREV. Nos termos do art. 157, I da CF, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. No mesmo sentido, o C. STF, se debruçou sobre a questão de a quem compete a capacidade tributária ativa no tocante ao Imposto de Renda sobre proventos de qualquer natureza satisfeitos por Estado, pelo Distrito Federal e por autarquias e fundações vinculadas a esses entes (Tema 368, sob o rito da repercussão geral). Naquela oportunidade, o STF fixou a tese de que “é dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”. Ainda sobre o tema, convém transcrever a Súmula 477 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. (SÚMULA 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) Por fim, colaciono o entendimento firmado pelo STF quando do Julgamento do RE 684169, sob o Rito da Repercussão Geral: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”. O mesmo entendimento é aplicável ao pedido voltado à isenção das contribuições previdenciárias destinadas ao PSS, incidentes sobre os proventos pagos pela SPPREV, porquanto a União não figura como sujeito ativo da referida relação tributária, tampouco é beneficiária da receita obtida por esta exação, haja vista caber ao respectivo ente federativo (Estado de São Paulo) tal mister, conforme art. 40 da Constituição Federal e Lei 9.717/1998. Diante de tal quadro, portanto, a União é ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Consequentemente, o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal são incompetentes para o processamento e julgamento do feito. 2 – Da Isenção de IRPF sobre rendimentos pagos à requerente pelo RGPS: Conforme…
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